TJDFT - 0706039-39.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA ALICY FORTES CAMACHO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a inicial e resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inc.
I, artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, contudo, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro -
05/04/2025 22:43
Recebidos os autos
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05/04/2025 22:43
Indeferida a petição inicial
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30/03/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMILA ALICY FORTES CAMACHO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/12/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA ALICY FORTES CAMACHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706039-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALICY FORTES CAMACHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede em Brasília/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 08:27:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Declarada incompetência
-
04/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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