TJDFT - 0730112-27.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:00
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LINCOLN GRAZIANNE RODRIGUES GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, CPC.
ABANDONO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2.
A Lei n. 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus arts. 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3.
O § 1º do art. 246 do CPC determina que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. 4.
Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica.
Logo, ocorrendo a sua intimação eletrônica para dar regular andamento ao feito, via sistema PJe, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. 5.
Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
30/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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