TJDFT - 0756780-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756780-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MARTINS SANTANA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
Falta de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que vem sofrendo cobranças perpetradas pela parte requerida, e que inclusive teve seu nome levado a registro em cadastro de inadimplentes acerca de dívidas que não contraiu.
Pretende, assim, a declaração de inexistência das dívidas, a retirada das anotações restritivas fundadas em dívidas que não foram por si efetivadas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que as dívidas em questão existem, são provenientes de legítima relação contratual estabelecida entre as partes e que a cobrança e suas respectivas consequências representam exercício regular de seu direito de perseguir o crédito.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Subsidiariamente, pretende que eventual indenização por danos morais seja fixada com apoio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que no contrato objeto da lide, a parte consumidora questiona o pressuposto de existência vontade declarada, uma vez que não teria concordado, ou mesmo tomado conhecimento da contratação.
A autora informa que, inobstante tenha se cadastrado numa campanha promovida pela loja requerida no mês de abril de 2023, o fez tão somente para obter desconto em compra realizada, que foi pagas à vista.
Afirma que jamais recebeu o cartão em questão em sua residência e sempre manifestou expressamente seu desejo de contestar as referidas transações e cancelar o cartão.
Há verossimilhança em suas alegações, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois informou ao demandado a ocorrência de fraude, lavrou boletim de ocorrência, interpôs reclamação administrativa, deixando claro, em todas essas oportunidades que não teria concordado com a contratação.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que o contrato foi legitimamente firmado pelo consumidor.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que não pretendeu contratar.
Ora, na fase pré contratual, não houve manifestação de vontade do contratante consumidor, e na fase pós contratual, houve manifestação expressa e contínua de que não teve intenção de contratar.
Beira o absurdo querer impor ao consumidor a manutenção e pagamento do contrato.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico é inexistente, e incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe, e não pode ser convalidado.
Contudo, ainda que, em tese, a inexistência do ato não demandaria pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, é fundamental a intervenção do Judiciário para modular os efeitos que não raramente decorrem do negócio dito inexistente.
Em outras palavras, ainda que se considere que nenhum dos efeitos a que tende o chamado ato inexistente pode ser juridicamente reconhecido, apenas se terá certeza quanto a essa rejeição quando o julgador for conclamado a reconhecer a não produção de tais efeitos (em prol da segurança jurídica), bem como regular eventuais expectativas juridicamente relevantes que possam ter surgido em decorrência da aparência de validade negocial.
Na prática, os atos inexistentes, por falta de disposição legal específica, e similitude de consequências com os atos considerados nulos, acabam por sofrer as mesmas consequências destes: as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o qual se aplica por analogia, pois equipara-se à inexistência com a invalidade negocial, para fins de modulação de efeitos.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela, embora responsável por reparar os danos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços, recusou-se a remediar os problemas enfrentados pelo consumidor.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (28/07/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações realizadas em relação ao contrato objeto dos autos, do cartão de crédito VISA STANDARD INTERNACIONAL, número 4745.XXXX.XXXX.0030, contraídas mediante fraude; 2- Determinar a ré que proceda à retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especificamente no que diz respeito ao contrato em questão e que se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança acerca das operações financeiras declaradas inexistentes por meio dessa sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva; 3 – Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (28/07/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida (ID 202713410).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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