TJDFT - 0708133-72.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/05/2025 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALSO COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE ANUAL.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
COBERTURA DE EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra operadora e administradora de plano de saúde coletivo por adesão.
O autor, menor de idade, teve sua adesão ao plano vinculada à filiação compulsória à entidade estudantil, configurando fraude na condição de elegibilidade.
Questionam-se a legalidade dos reajustes aplicados, a cobertura de equoterapia e a ocorrência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) a aplicação das regras dos planos individuais em razão da caracterização do contrato como “falso coletivo”; (iii) a obrigatoriedade da cobertura do tratamento de equoterapia e; (iv) a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde. 4.
O vínculo do autor ao plano de saúde ocorreu por filiação compulsória à entidade estudantil, configurando fraude na condição de elegibilidade, conforme previsto no art. 39 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, equiparando o contrato ao plano individual. 5.
Diante da equiparação ao plano individual, aplicam-se os índices de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para essa modalidade, devendo eventuais cobranças indevidas serem restituídas ao consumidor. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para Transtornos do Espectro Autista (TEA), incluindo equoterapia, nos termos da Lei nº 13.830/2019. 7.
A negativa de cobertura, somada à fraude na adesão ao plano e à rescisão unilateral imotivada durante a demanda, viola a boa-fé objetiva e configura dano moral indenizável. 8.
O critério bifásico orienta a fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido em R$ 3.000,00, respeitando-se a vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da requerida desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC. 2.
O plano coletivo por adesão caracterizado como “falso coletivo” deve ser equiparado a plano individual, aplicando-se as regras desta modalidade, inclusive quanto aos reajustes. 3.
A cobertura de equoterapia é devida quando indicada para tratamento de TEA, conforme entendimento jurisprudencial e a Lei nº 13.830/2019. 4.
A imposição de adesão fraudulenta a entidade estudantil, a negativa de cobertura e a rescisão unilateral imotivada configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 39; Lei nº 13.830/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.696.436/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.113.334/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.154.016/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.122.472/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/10/2024; TJDFT, Acórdão nº 1937398, 0702828-16.2024.8.07.0001, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 22/10/2024; TJDFT, Acórdão nº 1920073, 0738785-15.2023.8.07.0001, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11/09/2024. -
11/04/2025 14:25
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 14:25
Conhecido o recurso de S. F. L. - CPF: *99.***.*71-10 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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