TJDFT - 0704461-12.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:34
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte executada.
Posto isso, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no id. 207767297.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 18:46:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CAETANO RIBEIRO - CPF: *36.***.*32-91 (EXECUTADO).
-
03/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:33
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 06:46
Expedição de Termo.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, 402, Bloco D, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-002, matrícula 136.771, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente (citada por edital), acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 3.997,58, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico conveniado, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Vista à Curadoria, para ciência.
Int.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 21:40:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:12
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 196671176, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 21:38:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 21:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 22:15:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:13
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2023 22:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704461-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel para satisfação dos débitos condominiais exequendos.
A despeito dos argumentos trazidos pelo exequente, observo que o imóvel em questão é unidade alienada de acordo com o programa Minha casa, minha vida, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação de quaisquer direitos relativos ao imóvel, fatidicamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido.
Nesses termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 17:07:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:37
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:35
Outras decisões
-
06/07/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:09
Outras decisões
-
16/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIANE CAETANO RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:43
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 16:42
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:28
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:11
Outras decisões
-
04/12/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:35
Outras decisões
-
01/12/2022 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:49
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 04:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/08/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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