TJDFT - 0715714-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES NUNES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715714-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES NUNES REU: ELTON PEREIRA DE JESUS D E S P A C H O Ciente (ID 235027814).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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02/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ALVES NUNES - CPF: *14.***.*98-87 (AUTOR).
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715714-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES NUNES REU: ELTON PEREIRA DE JESUS SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, porquanto o autor atribui ao réu a aquisição do seu veículo, atestada pela procuração de ID 212709741, de modo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, os pedidos de chamamento ao processo e denunciação à lide não merecem prosperar, visto que apesar de eventual alegação de repasse do veículo a terceiro, poderá posteriormente ajuizar eventual demanda regressiva em desfavor do atual adquirente do automóvel.
Ademais, não se admite, nos processos em trâmite nos Juizados Especiais, qualquer espécie de intervenção de terceiro, consoante art. 10 da Lei 9.099/95.
Assim, diante da existência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O autor, em suas razões iniciais, noticiou que vendeu em 28/08/2006 para o requerido o veículo VW/Voyage, placa JKW 5734.
Alegou, ainda, que até a presente data o demandado não realizou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como não quitou débitos do veículo.
Requereu, ao final, a condenação dele a efetuar a transferência do veículo e das multas e imposto dele advindos.
O réu apresentou contestação em ID 218590975.
A parte autora, por sua vez, comprovou que vendeu o veículo à parte ré em 28/08/2006, conforme documento de ID 21270971 (procuração).
Com efeito, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito.
Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e pontuações geradas após a data da tradição também incumbe ao comprador.
Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62). É o que ocorre "in casu", porquanto é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao postulante, pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquela e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário indireto.
Noutro giro, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática descortinada pelo requerente não rende ensejo a qualquer reparação, visto que a obrigação de comunicar a venda de veículo perante o órgão de trânsito é dirigida ao vendedor/autor que, ao que tudo indica, não a cumpriu, até porque não produziu prova em sentido contrário, de modo que também é responsável, ainda que indiretamente, pelos aborrecimentos que suportou, razão pela qual rechaço os pleitos de danos morais.
Outrossim, afasto igualmente o requerimento de danos materiais com honorários de advogado, porque se trata de contrato que o autor voluntariamente celebrou com terceiro, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade do réu de indenizar.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de TRANSFERIR para seu nome o veículo VW/Voyage, placa JKW 5734, assim como todos os débitos do automóvel advindos após a data da celebração do negócio (28/08/2006 – procuração de ID 212709741, pág. 2), sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE os pleitos remanescentes.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo VW/Voyage, placa JKW 5734, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo a partir da data de 28/08/2006 (celebração do negócio jurídico - procuração de ID 212709741, pág. 2), em nome do autor JOAO ALVES NUNES - CPF: *14.***.*98-87, para o nome do réu ELTON PEREIRA DE JESUS - CPF: *39.***.*87-04, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se. (Polo ativo) JOAO ALVES NUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*98-87 Nome: JOAO ALVES NUNES Endereço: Quadra 3 Conjunto 12, 07, Chácara 16, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 1, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-274 (Polo passivo) ELTON PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*87-04 Nome: ELTON PEREIRA DE JESUS Endereço: QR 423 Conjunto 4, 02, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72325-204 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/11/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715714-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES NUNES REU: ELTON PEREIRA DE JESUS D E C I S Ã O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque não restou demonstrada a urgência do pedido, mesmo porque se trata de venda realizada em 2006.
Ademais, o pleito aviado para determinar ao réu que efetive a transferência do bem, multas, etc, exaure o objeto da ação, e por isso não deve ser concedido em sede liminar, devendo assim o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 06:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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