TJDFT - 0742668-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742668-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 07:24:54.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 07:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742668-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SANTA LUZIA em desfavor de REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que, tendo prestado serviços médicos em favor da requerida, totalizando débito no importe de R$ 54.642,96 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado por ocasião do ajuizamento da ação.
Diante de tal quadro, apontando o inadimplemento, requereu a sua condenação ao pagamento do referido valor, a ser atualizado e acrescido de encargos moratórios.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 213181872 a ID 213183795.
Citada, a parte demandada ofertou tempestiva contestação (ID 220879209), que instruiu com os documentos de ID 220879241 a ID 220879237.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca do quadro fático antecedente à pretensão, reconhecendo que, de fato, teriam sido prestados, pela requerente, os serviços médico-hospitalares descritos, cujo custeio, contudo, seria oponível à operadora de plano de saúde do qual se beneficiaria (GOLDEN CROSS), à qual, assim, se faria oponível o dever de adimplemento.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Na oportunidade, formulou pedido voltado à denunciação da lide, em face da referida operadora de plano de saúde, vindo ainda a dirigir pretensão reconvencional àquela, tendo sido o processamento da intervenção de terceiro indeferido pela decisão de ID 224355008.
Réplica em ID 225491371, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de acréscimo instrutório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos, não tendo os litigantes, ademais, pugnado pela produção de acréscimo instrutório.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, veiculada pela requerida em sede de réplica (ID 225491371 – págs. 3/5), nada há a deliberar, eis que, porquanto postulada, a concessão do benefício restou indeferida à parte autora, nos expressos termos da decisão de ID 224355008.
Assim, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
No caso em exame, cuidou a parte autora de instruir, suficientemente, o pleito satisfativo, ao acostar aos autos os documentos de ID 213181887 a ID 213181891, os quais, aliados à ausência de insurgência da requerida quanto à efetiva prestação dos serviços descritos em seu bojo, constituem elementos documentais idôneos à constituição da prova escrita da obrigação, posto que evidenciam o fornecimento, em proveito da paciente, ora demandada, dos serviços discriminados.
Nesse contexto, observa-se que não recairia controvérsia sobre a prestação de serviços e os gastos, tampouco sobre os valores respectivos, vez que a resistência, veiculada em contestação, se ampara estritamente na assertiva de que recairia sobre a operadora de plano de saúde o dever de custear tais despesas, por força de contrato havido com a paciente.
Assim, assumiu a paciente, na condição de beneficiária dos serviços, a obrigação de prover o adimplemento da contraprestação, na hipótese de negativa de cobertura pelo plano de saúde, o que legitimou a cobrança do débito pelas vias judiciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
RECONVENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SEGURO SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO POR MEIO DE REEMBOLSO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o pedido de limitação da responsabilidade da seguradora de plano de saúde ao valor da contratação foi acolhido pela sentença, o recorrente carece de interesse recursal.
Apelação não conhecida. 2.
A existência de contrato de seguro com terceiro não retira a responsabilidade daquele que se utiliza de um serviço previamente solicitado, pois a apelante, ao firmar o contrato de prestação de serviços hospitalares, assumiu a responsabilidade de pagar por todos os valores despendidos pelo hospital, caso não fossem cobertos ou adimplidos pelo seu seguro saúde. 3.
A modalidade de custeio dos serviços médicos prestados ao segurado fora da rede de hospitais credenciada/referenciada, por meio de reembolso, tem respaldo legal (art. 12, inc.
VI, da Lei n. 9.656/98) e contratual (cláusulas 8.1.2 e 8.1.3).
Tendo em vista que a operadora do seguro de saúde não foi acionada para efetuar o reembolso das despesas, informação não impugnada pela apelante, não há se falar em responsabilidade da BRADESCO SAÚDE S/A pela sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 4.
Comprovado o não pagamento das despesas hospitalares ou pedido de reembolso pela segurada ao plano de saúde, não há se falar em dano moral. 5.
Recurso da seguradora não conhecido.
Recurso da ré/segurada conhecido e não provido. (Acórdão 1819991, 07093059420208070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal quadro, tem-se que a parte ré não comprovou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, tal como o prévio adimplemento da dívida pelo terceiro apontado como obrigado, fundamentando sua tese central de defesa, de forma singular, na exclusão de sua responsabilidade, hipótese que ora ressai afastada.
Registre-se que, tendo sido oportunizada a especificação de provas adicionais (ID 224355008), viabilizando-se, à requerida, a comprovação do adimplemento da obrigação, aquela quedou inerte.
Com isso, considerada a efetiva prestação de serviços pelo hospital à paciente, bem como a inexistência de pagamento pelo plano de saúde, o que veio a ser reafirmado pela requerente em réplica, se faz evidenciada a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento da dívida a que se obrigou, no valor nominal de R$ 25.622,47 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), designado nos documentos de ID 213181888.
No que tange à quantificação da obrigação, tem-se que, a despeito da natureza contratual do vínculo negocial, não teria sido expressamente pactuado entre as partes termo certo de exigibilidade (vencimento), tampouco tendo a requerente demonstrado a adoção de medida antecedente, hábil a constituir em mora a parte devedora, posto que o aviso de recebimento acostado em ID 213181891 sequer especifica o teor da suposta missiva, de modo a demonstrar, com a necessária concretude, a notificação da ré a fim de instá-la ao pagamento.
Por conseguinte, a incidência de juros moratórios deve se dar a partir da citação da demandada nesta sede, na esteira do que dispõe o Código Civil, em seu art. 405.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 25.622,47 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), discriminado na nota fiscal de ID 213181888, a ser monetariamente atualizado, desde 02/10/2019, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a citação.
Por força da sucumbência amplamente preponderante (CPC, art. 86, parágrafo único), arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY - CPF: *32.***.*91-68 (REU).
-
31/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742668-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: REGINA MARIA NEIVA CAMARGO SVIATOPOLK MIRSKY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se o segredo de justiça.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, eis que, para além de estar ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais, seria tal medida, na prática, apta a suprimir, de forma completa, qualquer possibilidade de consulta e informação sobre a própria existência do presente feito, inclusive por outros órgãos judiciais, o que não se mostra recomendável.
Determino à Secretaria, contudo, que promova a atribuição de sigilo aos documentos de ID 213181887 e ID 213181888, que conteriam informações resguardadas pelo sigilo médico.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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