TJDFT - 0721097-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAIA CORREIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 234527241, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 232897176.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAIA CORREIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$7.398,65) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 19 de março de 2025 12:51:19. -
19/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:52
Deferido o pedido de FELIPE MAIA CORREIA - CPF: *35.***.*35-62 (AUTOR).
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07/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MAIA CORREIA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: FELIPE MAIA CORREIA em face de REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e BANCO BRADESCO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A., uma vez que o autor não impugnou esse pedido e se verifica que a causa de pedir envolve supostas cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito, fato este de responsabilidade do réu BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Assim, a sentença prosseguirá somente em relação ao réu BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Deixo de analisar tanto o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quanto à impugnação apresentada, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, pois esse requerimento só tem pertinência para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora alega que a fatura do seu cartão com vencimento em 20/06/2024 veio com o valor total de R$ 27.540,00, sendo que nesse mesmo dia houve o débito da sua conta no valor de R$ 24.565,98 destinado ao pagamento da fatura e, posteriormente, no dia 25/06/2024, efetuou o pagamento do valor restante na quantia de R$ 2.974,00, totalizando a quantia de R$ 27.539,98, deixando de pagar a quantia de R$ 0,02 (dois centavos).
Relata que, no mês seguinte (julho/2024), pagou os valores de R$ 14.684,18 no dia 22/07/2024 e de R$ 2.873,00 no dia 25/07/2024, totalizando o pagamento da integralidade da fatura, porém, a parte ré fez o financiamento automático parcelado do valor da fatura em razão da dívida de R$ 0,02 (dois centavos).
Aduz que reclamou administrativamente junto ao réu, sendo que houve um cancelamento parcial do parcelamento, existindo ainda uma cobrança a maior na fatura no valor de R$ 2.503,62 decorrente do parcelamento.
Relata que houve ainda uma cobrança de R$ 368,90 no mês de agosto referente ao parcelamento.
Requer, ao final, a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, e indenização por danos morais.
O réu defendeu, em breve síntese, que a fatura com vencimento em 20/06/2024 no valor total de R$27.540,00 não foi paga na sua totalidade, sendo pago o valor de R$ 27.539,98, o que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento em 20/07/2024, para pagamento total ou parcelamento.
Na fatura seguinte, com vencimento 20/07/2024, fechou no valor de R$ 17.556,70 e foi identificado o pagamento fracionado até o vencimento, sendo realizado o parcelamento do saldo residual.
Pois bem.
As regras sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito estão dispostas na Resolução 4.549, de 26/01/2017, que entrou em vigor a partir de 03/04/2017 (art. 7º).
O artigo 1º, caput, da mencionada Resolução traz a seguinte disposição: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Assim, consoante a regra acima, a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, e não havendo o pagamento da dívida remanescente, a instituição financeira terá de oferecer ao consumidor o parcelamento da dívida restante, o qual deverá ter condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, conforme dispõe o artigo 2º, caput, da Resolução 4.549, de 26/01/2017, no seguinte teor: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Verifica-se, portanto, que somente o débito remanescente que entrar no crédito rotativo deverá ser objeto de parcelamento, nos moldes oferecidos pela instituição financeira, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Portanto, novas dívidas adquiridas pelo cliente nas faturas seguintes não entrarão no parcelamento do saldo devedor. É de se destacar ainda que o pagamento da fatura, ainda que parcial, após a data de vencimento e antes do vencimento da fatura subsequente, deve ser abatido do valor a ser financiado automaticamente, sob pena de onerar excessivamente o consumidor ao incluir valores pagos à incidência de encargos do financiamento, violando o disposto no artigo 39, V, c/c artigo 51, §1º, III, do CDC.
No presente caso, a parte autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 20/07/2024, de maneira segmentada, efetuando o pagamento no valor de R$ 14.684,18 no dia 22/07/2024, e do valor de R$ 2.873,00, no dia 25/07/2024, efetuando, assim, o pagamento da integralidade da fatura.
Observa-se, portanto, que o requerente quitou a referida fatura antes da emissão da fatura subsequente, e todos os pagamentos foram computados no mesmo dia do pagamento (Id 213225270).
Registre-se que, ainda que o autor tenha realizado o pagamento do remanescente da fatura após o vencimento, tal circunstância não autoriza que o parcelamento seja realizado imediatamente, pois o requerente realizou o pagamento do restante da fatura antes da emissão da fatura seguinte, o que certamente ser-lhe-ia menos oneroso do que o financiamento da dívida.
Ocorre que o banco réu desconsiderou o pagamento efetuado pelo cliente antes do prazo final do crédito rotativo e realizou o parcelamento automático da fatura (ID 213225270, Pág. 2), em 12 (doze) parcelas, em evidente violação às disposições contidas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, e do art. 39, V, c/c artigo 51, §1º, III, do CDC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, mostra-se cabível a declaração de nulidade do parcelamento automático, ocorrida no dia 22/07/2024, em 12 (treze) parcelas de R$ 169,08, acrescidos de encargos e IOF, devendo o réu ressarcir os valores cobrados e não restituídos, nas quantias de R$ 2.503,62 decorrente do parcelamento, e de R$ 368,90 cobrados na fatura do mês de agosto/2024, valores estes não impugnados pelo réu.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, a cobrança do parcelamento indevido decorreu de falha na prestação dos serviços pela requerida, que não pode caracterizar engano justificável, apto a afastar a incidência da penalidade, uma vez que se trata de instituição financeira cuja atividade corriqueira é a intermediação e aplicação de recursos financeiros e operações bancárias, sendo de sua responsabilidade tomar todas as cautelas possíveis para evitar eventuais cobranças indevidas.
Ressalta-se que a empresa ré foi comunicada pelo consumidor a respeito da cobrança indevida, e, mesmo ciente da falha, não houve qualquer atitude da requerida em averiguar a situação e proceder com a devolução da quantia ao consumidor.
Assim, a cobrança indevida na fatura do cartão de crédito disponibilizado pelo réu não decorreu de engano justificável, mas sim de falta na qualidade dos serviços prestados, razão pela qual procede o pedido de restituição em dobro.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Quanto ao réu BANCO BRADESCO CARTOES S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático lançado na fatura do cartão de crédito da parte autora no dia 22/07/2024, em 12 (doze) parcelas de R$ 169,08, acrescidos de encargos e IOF; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 5.745,04 (cinco mil e setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do parcelamento indevido (22/07/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MAIA CORREIA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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