TJDFT - 0740351-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:30
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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12/02/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2025 07:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PENHORA.
PATRIMÔNIO EXCUTÍVEL.
LOCALIZAÇÃO.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PRETENSÃO DE PENHORA APENAS DO VEÍCULO NÃO ALCANÇADO POR RESTRIÇÃO PREEXISTENTE.
DEFERIMENTO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA LANÇADA SOBRE OUTROS AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO EXCUTIDO.
SISTEMA CONVENIADO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (RENAJUD).
PEDIDO DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE OS VEÍCULOS CUJA PENHORA NÃO FORA POSTULADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO.
LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM AGRAVO ANTERIORMENTE MANEJADO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sobressaindo que, conquanto subsistente insurgência recursal antecedente destinada a infirmar decisão que versara acerca da pretensão de substituição dum veículo penhorado por crédito detido pelo executado em autos diversos, a nova pretensão recursal desponta direcionada a arrostar determinação de manutenção de restrição de transferência que alcança automotores distintos do penhorado, fica patente que as pretensões versam sobre objetos diversos, não subsistindo preclusão recobrindo o pedido de reforma do provimento que indeferira o pedido de afastamento da restrição imposta sobre aludidos veículos, determinando que seja a nova insurgência conhecida e examinada. 2.
O REnajud encerra sistema eletrônico que, criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, interliga o sistema judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAM, permitindo a ferramenta eletrônica consultas e o envio ao sistema de controle do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, em tempo real, de ordens judiciais de restrições impostas a veículos automotores, inclusive registro de penhora, de modo que seu manejo visa conferir efetividade às decisões judiciais, inclusive no ambiente executivo, legitimando que sejam apostas no registro do órgão de controle constrições que alcançaram veículos como forma de, além de obstar a disposição dos automóveis alcançados, ser viabilizada sua localização e encaminhamento à expropriação. 3.
O veículo penhorado deve ser encaminhado a alienação judicial como forma de, com o produto arrecadado, ser satisfeito o débito exequendo, afigurando-se legítimo o manejo de todos os meios legais para a consumação da medida, inclusive a anotação de restrição administrativa no cadastro do automóvel via sistema RenaJud, medida que, aliás, encerra um dos objetivos e fundamentos do desenvolvimento do sistema, e, uma vez deferida, não impede o regular uso do bem, mas resguarda o credor contra eventual dilapidação patrimonial. 4.
Aferida a insubsistência de postulação advinda da parte exequente vindicando a penhora de veículos localizados em nome do executado além do já penhorado, aliado ao fato de que a pretensão constritiva recaíra apenas sobre um dos automotores localizados em pesquisa realizada perante o sistema Renajud sobre o qual não pendiam restrições preexistentes, inviável a manutenção da medida restritiva à míngua de pedido de penhora e expropriação formulado pela credora, pois, a par de despontar inócua para o fim colimado nos processos de natureza executiva, ressoa desprovida de lastro hábil a respaldá-la. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
02/12/2024 06:20
Conhecido o recurso de VALDOMIRO FERREIRA BORGES - CPF: *42.***.*88-20 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja a agravada em desfavor do agravante, indeferindo o pedido de baixa das restrições judiciais, via sistema Renajud, que pendem e impedem a transferência dos veículos individualizados, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/09/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 18:53
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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