TJDFT - 0730078-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:13
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:33
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de KATHLEEN ZULMA OLIVEIRA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 18:36
Desentranhado o documento
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11/02/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KATHLEEN ZULMA OLIVEIRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730078-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: KATHLEEN ZULMA OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 1155,66.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais a um beneficiário indicado pela parte ré (curso “Herói Mirim” – id. 212541680).
Aduz que a aluna usufruiu das facilidades inerentes à avença, mediante o comparecimento a diversos encontros (aulas); contudo, não houve o adimplemento total das prestações devidas.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 219449300, páginas 1-6), mas não apresentou defesa no prazo consignado.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 212541680) e a pessoa indicada no instrumento da avença usufruiu das facilidades inerentes ao curso sem o pagamento integral das mensalidades vencidas entre maio de 2024 e a presente data, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados, assim como o montante atinente à multa por desistência (cláusula 5.ª § 3.º do instrumento contratual).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes (id. 212541680) e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1155,66 (mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação (26/9/2024), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KATHLEEN ZULMA OLIVEIRA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/12/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730078-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: KATHLEEN ZULMA OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/12/2024 15:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 16:40:26. -
04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:27
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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27/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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