TJDFT - 0722140-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:05
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722140-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA REQUERIDO: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à substituição do produto defeituoso adquirido (25 metros quadrados de A NARDINI 4519); bem como ao pagamento dos danos emergentes (R$ 2025,00); dos lucros cessantes (R$ 417,00) e dos danos morais (R$ 5000,00) experimentados.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que no dia 6/12/2023 comprou o produto supramencionado, o qual foi instalado por um pedreiro qualificado em 12/12/2023.
Relata que uma semana depois, diversas cerâmicas apresentaram defeitos (esmaltação descascando).
Sustenta que comunicou o vício aos propostos das partes rés (vendedora e fabricante), mas nenhuma providência foi adotada.
As partes rés, por sua vez, se opõem às alegações tecidas na petição inicial de forma uníssona e afirmam que o piso foi submetido a análise de um profissional técnico do ramo, o qual não identificou qualquer tipo de problema de fabricação dos insumos, mas utilização inadequada destes, o que inviabiliza a substituição sem custo por meio da garantia.
Diante das alegações apresentadas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o suposto defeito identificado em relação aos pisos foi causado por um vício na linha de produção dos produtos, conforme alega a parte autora; ou se a hipotética falha não guarda qualquer relação com um problema intrínseco, mas com a utilização inadequada dos insumos, conforme descrito no laudo técnico anexado ao id. 210775996, páginas 1-4.
Neste quadro, percebe-se que a causa em apreço é complexa e demanda dilação probatória, fato que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/09/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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