TJDFT - 0786767-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786767-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA EXECUTADO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786767-43.2024.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA EXECUTADO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias, uma vez que os dados bancários indicados foram rejeitados pelo banco.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:02:47. -
20/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:26
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786767-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA REU: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O autor requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens para o telefone cadastrado em seu nome, sustentando, em síntese, que vem sendo insistentemente cobrado por dívida contraída por terceira pessoa -Rithyanne- desconhecida do requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024, às 07:57:16.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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