TJDFT - 0700944-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:54
Outras decisões
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04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACKSTON FRANKLYN ESPINDOLA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700944-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSTON FRANKLYN ESPINDOLA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação gravado por alienação fiduciária em garantia, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JACKSTON FRANKLYN ESPINDOLA DA COSTA.
A autora foi intimada no ID. 203201342 para cumprir a determinação judicial.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que intimou a requerente, não houve movimentação do processo (ID. 210127292).
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, a autora promover o andamento da ação (ID. 210127292).
O referido prazo transcorreu sem manifestação (ID. 212609605).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado no ID. 210127292 que a autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, a requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalto, por oportuno, que a autora é cadastrada como parceira eletrônica desde 09/03/2020, conforme captura de tela abaixo colacionada, tendo sido intimada na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, in verbis: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:11
Outras decisões
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29/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:21
Outras decisões
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03/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:16
Outras decisões
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02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:53
Outras decisões
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04/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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