TJDFT - 0741950-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741950-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELISMAR LOURENCO BRAZ REU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sr.
Perito nomeado nos autos apresentou sua proposta de honorários (ID 242429272).
Devidamente intimada para se manifestar acerca da proposta, a parte ré impugnou o valor apresentado ao argumento de que o valor solicitado está desproporcional à média praticada (ID 243502574).
O Sr.
Perito destacou que o caso em análise é complexo diante das comorbidades que deverão ser examinadas.
Ademais, reduziu o valor dos honorários para o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) (ID 246313856).
A parte ré requereu que o valor dos honorários periciais não ultrapassassem o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 246927530).
A parte autora requereu a continuidade do feito (ID 247030548).
Decido. É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais.
Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia e que, no caso, justificou seus honorários também em razão da necessidade de análise das diversas comorbidades que deverão ser examinadas.
No caso dos autos, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, tenho que o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) é justo ao expert.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré (ID 243502574) e HOMOLOGO os honorários do Sr.
Perito em R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) .
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, prossiga-se nos termos das determinações precedentes (ID 233942587).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:32
Outras decisões
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ZELISMAR LOURENCO BRAZ em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741950-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELISMAR LOURENCO BRAZ REU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que nomeou perito, na qual alega, em síntese, que seria necessária nomeação de equipe médica e não de clínico geral.
Resposta de id 238053245 pela rejeição dos embargos. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a decisão nomeou profissional habilitado para apreciar as questões médicas objeto da lide, sendo que, quando da intimação correspondente, apreciará a questão posta ao Juízo e indicará se é habilitado a proceder à perícia designada, não cabendo à parte, previamente, infirmar sua capacidade.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ZELISMAR LOURENCO BRAZ em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741950-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELISMAR LOURENCO BRAZ REU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a prolação de decisão de saneamento do feito, a parte ré, com fundamento no artigo 357 do CPC, requereu a realização de prova pericial, reiterando a alegação de que a doença do autor não se enquadraria na cobertura contratual.
Por esses fundamentos, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, reviso o entendimento esposado na decisão saneadora, para deferir a prova pericial médica reclamada pela requerida, que arcará com o pagamento dos honorários periciais (ex vi do disposto no artigo 82, caput, do CPC).
Indefiro, contudo, o pedido formulado pelo autor, para a realização de prova testemunhal, haja vista que o ponto controvertido não se coaduna com este tipo de prova, exigindo apenas a prova técnico-pericial.
Para o desempenho desta tarefa, nomeio perito do Juízo o médico Sr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI, médico clínico geral.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré (STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A), nos termos do disposto no artigo 82, caput, do CPC.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:50
Outras decisões
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28/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 04:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741950-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELISMAR LOURENCO BRAZ REU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) ZELISMAR LOURENCO BRAZ.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica ser aposentado, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, deverá o autor juntar instrumento de procuração, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741950-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELISMAR LOURENCO BRAZ REU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, o autor reside em Taguatinga, conforme petição de ID 212692662 e comprovante de residência de ID 212692664, enquanto a seguradora requerida tem sede em São Paulo/SP.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:08
Declarada incompetência
-
30/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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