TJDFT - 0723277-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Termo.
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:14
Deferido o pedido de JUCIRLEI PEREIRA DE LIMA - CPF: *93.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:36
Outras decisões
-
30/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Termo.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0723277-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUCIRLEI PEREIRA DE LIMA requerendo a substituição da curatela de WANDERSON FLORA uma vez que a sua curadora faleceu em 13/08/2024 (ID 213019873).
Informa que já participava dos cuidados dispensados ao interditado e que ambos forma criados como irmãos na instituição Lar da Criança Padra Cícero, onde desenvolveram uma forte ligação afetiva.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID nº 213263290). É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
Verifica-se dos autos que há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interditado, caso não seja nomeado um curador apto para resguardar os seus interesses mais urgentes.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a JUCIRLEI PEREIRA DE LIMA a curatela provisória do interditado WANDERSON FLORA, CPF *45.***.*25-15.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do interditado.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Intime-se a autora para atendimento das solicitações constantes na cota ministerial (ID nº 213263290), no prazo de 15 (quinze) dias.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024 06:25:28.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito -
04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade de justiça.
Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIRLEI PEREIRA DE LIMA - CPF: *93.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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