TJDFT - 0721035-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:00
Outras decisões
-
17/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
06/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEDIA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:13
Outras decisões
-
28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2025 17:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:44
Outras decisões
-
18/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:42
Outras decisões
-
29/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721035-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEDIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a CAESB “seja obrigada, no prazo de 48 horas, a realizar a transferência da titularidade da conta de água do imóvel para o nome da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que alugou imóvel, mas, ao tentar transferir a titularidade não obteve êxito sob argumento de que haviam débitos pretéritos em nome do atual titular. É o breve relato do necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito.
Isso porque, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, a prova dos autos indica que o inadimplemento a que faz menção a CAESB teria sido causado pela própria autora – conquanto a conta esteja em nome do locador do imóvel -, pois o contrato de locação de id 209998976 demonstra que a locação teria iniciado em agosto de 2021, portanto, há mais de 3 (três) anos, de modo que, em análise prefacial, a probabilidade do direito não socorre à autora.
Ademais, constata-se da negativa da CAESB no id 209998981, que foi indeferido pedido de “desmembramento das ligações”, de modo que não restou esclarecido ao Juízo se o indeferimento se deu apenas em relação à troca de titularidade.
Por fim, a circunstância de a autora residir no imóvel há mais de 3 (três) anos sem a troca da titularidade afasta, ainda, o risco da demora em aguardar a devida dilação probatória.
Com essas razões, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para apresentar as contas de consumo da CAESB relativas aos três meses, para fins de instrução.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2024 00:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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