TJDFT - 0702130-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RABELO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:36
Conhecido o recurso de DULCINEIA DA CONCEICAO BARROS - CPF: *14.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/10/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702130-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DULCINEIA DA CONCEICAO BARROS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RABELO MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DULCINEIA DA CONCEICAO BARROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Cumprimento De Sentença, processo nº 0710236-74.2019.8.07.0020, ajuizada em face de RAIMUNDO NONATO RABELO MOREIRA, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Confira-se o teor do decisum questionado (id. 204386144, dos autos de origem): Trata-se que impugnação à penhora, por meio da qual o executado alega a impenhorabilidade do da quantia de R$ 5.039,60 (cinco mil e trinta e nove reais e sessenta centavos) bloqueada no id. 197922879, por ser relativa à natureza salarial, uma vez que decorrente de sua rescisão trabalhista e saldo do FGTS com respaldo na norma insculpida nos inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/2015.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no id. 201445091.
DECIDO.
Em análise detida da documentação apresentada, verifica-se que foi bloqueado o total de R$ 5.039,60 (cinco mil e trinta e nove reais e sessenta centavos) id. 197922879, tendo o executado comprovado sua origem de sua rescisão trabalhista e recebimento do saldo de sua FGTS (IDS. 199906884 a 199906887).
Em que pesem às argumentações da parte exequente contrariamente à impugnação na manifestação de id. 201445091, razão assiste à parte executada.
Com efeito, os extratos e os documentos anexados aos autos pelo executado demonstram revelam que os valores atingidos pela ordem de bloqueio eram decorrentes do pagamento de verbas rescisórias, cuja espécie possui inegável natureza alimentar e privilegiada, tal qual o crédito que a execução forçada busca ver adimplido.
Essa natureza recomenda a aplicação analógica da garantia prevista no artigo 833 , IV , do CPC/2015 , de modo a considerarem-se intangíveis aqueles valores comprovadamente vinculados ao término contratual.
Assim, há de se reconhecer a ilegalidade da manutenção da penhora.
Assim, impõe-se a liberação em favor do executado da verba bloqueada, ante a impenhorabilidade dessas verbas.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.
Após, preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio/transferência da quantia bloqueada (id. 197922879) em favor do executado.
Após, intime-se a parte credora para indicar nominalmente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID. 63563964), a parte agravante expõe que no que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, em que pese o art. 833, inc.
IV do CPC versar sobre a impenhorabilidade dos vencimentos e dos salários, dentre outras quantias referentes ao sustento do devedor e de sua família, tal direito necessita ser analisado em observância ao caso concreto e a jurisprudência sobre o tema.
Defende que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativiza a impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida a ser paga, devendo ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
Ressalta que a referida impenhorabilidade não é adstrita a todo e qualquer valor e que a jurisprudência da aludida corte se manifestou recentemente sobre o assunto, onde decidiu que impenhorabilidade se restringe ao valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados.
Alega que, no caso concreto, o executado recebeu o montante de R$ 75.534,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais com sessenta e três centavos) relativos ao seu FGTS e que, em observância à jurisprudência do STJ retro mencionada, a impenhorabilidade estaria restrita ao montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) – 40 salários mínimos.
Aponta que não é crível que a quantia mencionada, sem considerar o saldo em conta, seja insuficiente para garantir a subsistência do executado e de sua família.
Aduz que a regra da impenhorabilidade não deve ser usada de forma imprópria, com o intuito de afastar as obrigações pactuadas no contrato de locação e que a regra da impenhorabilidade é afastada, quando não comprovada a sua natureza alimentar.
Argumenta que a execução observa os limites da proporcionalidade, ou seja, a penhora do FGTS se faz viável, desde que não atinja a totalidade dos valores.
Defende que deve ser deferido efeito suspensivo ao recurso, pois existe a possibilidade da dilapidação de todo o valor recebido pelo agravante que, como já é sabido, não honrou o acordo firmado na audiência de conciliação, demonstrando assim que não possui o interesse em liquidar um inadimplemento.
Ao final, requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (c) que seja reconhecida a tentativa do agravado em se beneficiar da própria torpeza, reformando-se assim a decisão exarada a quo, flexibilizando-se o instituto da impenhorabilidade e determinando a manutenção da retenção dos valores já penhorados, para que sejam remetidos por oportuno a quem de direito, no caso a agravante.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art.
Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Ante os documentos apresentados pelo agravante, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita tão somente para processamento do presente recurso.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o processamento do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria desse momento processual, observa-se que a parte agravante requer a manutenção da penhora de valor proveniente de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Nesse contexto, em juízo sumário de cognição, tenho que não restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, pois as referidas são, em tese, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FGTS E VERBA DE RESCISÃO TRABALHISTA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68). 2.
Se, em ação monitória aparelhada com contrato de prestação de serviços educacionais, o valor depositado em conta-poupança decorre de saldo de FGTS, oriundo de rescisão de contrato de trabalho do agravado, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), deve ser considerado impenhorável. 3.
Também é impenhorável a quantia localizada em conta salário do agravado, no valor de R$61,10 (sessenta e um reais e dez centavos), decorrente de rescisão do contrato de trabalho, porque, além da restrição do art. 833, IV, do CPC, identifica-se que a constrição implicaria prejuízo à sua subsistência, sobretudo por não ressair dos autos que o agravado aufira renda após a noticiada extinção do vínculo empregatício, ocorrido em 21/10/2021. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1426865, 07094014420228070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE.
CONSTRIÇÃO.
CABIMENTO, RESSALVADA VERBA DE RESCISÃO SALARIAL E DE FGTS. 1.
Resta descaracterizada a conta-poupança quando os extratos bancários demonstram grande movimentação bancária, típica de conta corrente, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
No entanto, devem ser ressalvados os valores depositados que ostentam caráter alimentar e a título de Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço - FGTS, mitigados somente quando para satisfazer crédito de natureza alimentar, segundo os arts. 833, § 2º, do CPC e 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. 2.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, convertida em perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, tendo em conta, ainda, que o bloqueio levado a efeito não visa satisfazer crédito alimentício, há que se afastar em parte a impenhorabilidade dos valores constritos, ressalvando os valores recebidos de rescisão contratual e a título de FGTS. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612580, 07237984520218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 17/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (grifo nosso) (...) 3.
A pretensão de os credores de penhorar eventuais verbas rescisórias a serem percebidas por um dos devedores e o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores porventura depositados a título de FGTS em seu favor encontra óbice na impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza trabalhista, prevista no artigo 833, IV, do CPC e no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90. (...) (Acórdão 1779392, 07195003920238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não bastasse, não se verifica perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o d.
Juiz de origem determinou que a liberação dos valores somente se daria após a preclusão da decisão agravada, a qual resta obstada pela apresentação do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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