TJDFT - 0741466-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 18:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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22/05/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNEY FREITAS DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 12:33
Desentranhado o documento
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17/02/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 11:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0741466-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDNEY FREITAS DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0702462-88.2022.8.07.0019) apresentado pelo agravante contra EDNEY FREITAS DA CRUZ, pela qual acolhida a impugnação à penhora e determinada a imediata desconstituição do bloqueio de valores no sistema Sisbajud.
Esta a decisão agravada: “1.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária (Itaú), sob a alegação de se tratar de verba salarial. 2.
Regularmente intimada, a parte credora se manifestou (id. 209744684). 3. É o relatório necessário.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifico a realização de bloqueio, via SISBAJUD, em conta bancária da parte executada no valor de R$ 986,79 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). 5.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que o valor bloqueado é de natureza alimentar, portanto, impenhorável. 6.
Anexou aos autos o extrato bancário do mês de agosto, no qual demonstra que as quantias constritas, derivam, de fato, do salário do executado (Id 207809374). 7.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 8.
No caso em tela, observo que o executado demonstrou que a quantia de R$ 986,79 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), de fato, tem como origem o salário recebido pelo devedor, de modo que não pode ser bloqueado, ante sua natureza salarial. 9.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio no sistema SISBAJUD, referente aos valores contritos (id 207669485).
Prosseguimento do feito 10.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC, cujo termo inicial de suspensão será a data da presente decisão. 11.
Intimem-se.” – ID 210100428 dos autos n. 0702462-88.2022.8.07.0019; grifei.
Nas razões recursais, o agravante narra: “7.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Agravante em face dos Agravados a fim de obter o débito exequendo referente ao Contrato de Crédito Direto ao Consumidor de número 911740914. 8.
Conforme analisa-se dos autos, houve o bloqueio de valores de R$ 986,79 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) da conta bancária do agravado. 9.
No entanto, o agravado apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
Nesse seguimento, o ilustre juízo a quo entendeu por reconhecer a impenhorabilidade do supracitado valor.” (ID 64590138, p.3) Alega que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas, capaz de preservar a dignidade do devedor e da sua família, ainda que para seja para a satisfação de crédito de natureza não alimentar” (ID 64590138, p.4).
Sustenta que “a constrição dos rendimentos líquidos do agravado se revela a última alternativa para saldar, tanto quanto for possível, o débito perseguido pelo agravante” (ID 64590138, p.6).
Afirma ainda: “18.
No caso dos autos, houve a penhora vis SISBAJUD de valores para satisfação da dívida objeto da execução extrajudicial.
No entanto, após apresentação de impugnação pelo executado em que alegou que os valores bloqueados advinham dos seus rendimentos salariais, houve posterior decisão, determinando a liberação do valor bloqueado. 19.
Dessarte, o douto magistrado entendeu por desconstituir a penhora no tocante ao valor de R$986,79 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). 20.
Contudo, máxima vênia, a decisão agravada merece reforma. 21.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ vem admitindo a possibilidade de penhora do salário, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, sendo necessário a análise pormenorizada de cada caso. 22.
Além disso, defende o agravante a necessidade de manutenção do valor bloqueado via SISBAJUD na sua integralidade, haja vista o prejuízo que a instituição financeira vem sofrendo com a inadimplência do executado. ( ) 24.
Desta forma, a manutenção da penhora do valor bloqueado via SISBAJUD em sua totalidade é de suma importância para que o executado tenha a sua dívida satisfeita, considerando que o cumprimento de sentença tramita desde 2022 sem qualquer cooperação dos executados para satisfação da dívida objeto do cumprimento de sentença. 25. É de se destacar também, que a dívida alcança atualmente o montante de R$ 127.639,60 o que demonstra a necessidade de manutenção da penhora do valor integral, haja vista a necessidade de satisfação da dívida. 26.
Daí o acolhimento do recurso, em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar a manutenção da penhora total do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do exequente.” (ID 64590138, pp.7/8) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz que “A fumaça do bom direito encontra-se devidamente evidenciada, visto que em uma análise de cognição sumária há possiblidade jurídica dos pedidos.
O perigo de dano no presente caso é concreto, haja vista que a execução se estenderá indefinidamente” (ID 64590138, p.9).
Por fim, requer: “Em sede de tutela de urgência: a) A concessão de efeito suspensivo, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção da penhora integral dos valores bloqueados via SISBAJUD. b) No mérito: O provimento do recurso em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a manter a penhora integral dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos aduzidos no presente recurso; c) A intimação dos agravados, para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.” (ID 64590138, p.9).
Preparo regular (ID 64590140). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em 06/04/2022 por BANCO DO BRASIL S/A contra EDNEY FREITAS DA CRUZ, pela qual buscou o pagamento de R$127.639,60 atualizado à época (ID 120961503 – origem).
Em 05/12/2023, o juízo de origem constituiu o título que ampara a inicial em título executivo judicial e converteu o feito em cumprimento de sentença (ID 180537874 – origem).
O exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema Sisbajud na modalidade de reiteração automática (ID 194640194 – origem), pedido deferido pela decisão de ID 196915351 na origem.
A pesquisa foi parcialmente frutífera, bloqueado o valor de R$986,79 da conta bancária do executado junto ao Itaú Unibanco S.A. em 12/08/2024 (ID 207669485 – origem).
O executado apresentou impugnação à penhora e alegou, em síntese, que a quantia bloqueada é verba salarial: “( ) houve bloqueio de valor impenhorável, referente ao salário do peticionante, depositado na mesma conta do Banco Itaú mencionada nos autos acima indicados. ( ) Verifica-se pelo contracheque e extrato anexos que o executado recebe seu salário na conta ITAÚ UNIBANCO S.A, Agência: 044545, Conta: 0000000352248.
O documento de bloqueio anexo, bem como o de ID 207669485, demonstram que foi justamente em tal conta que incidiu o bloqueio, não havendo dúvidas, portanto, que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, de natureza, como demonstrada, impenhorável, razão pela qual evidente a necessidade de desbloqueio de tais valores.” (ID 207809369 – origem) Juntou aos autos seu contracheque de julho/2024, no qual constam os dados da conta para recebimento do salário, sendo Banco 341, Agência 044545 e Conta Salário 0000000352248 (ID 207809373 – origem) e extrato bancário da agência 4454 e conta 0035224-8 do período de 16/05/2024 a 14/08/2024 (ID 207809374 – origem).
Sobreveio a decisão agravada, pela qual acolhida a impugnação à penhora e determinado o desbloqueio do valor de R$986,79 (ID 210100428 – origem).
O Banco exequente interpôs o presente recurso e alega, em síntese, possibilidade de penhora do valor bloqueado via Sisbajud.
Sem razão.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
E o § 2º do art. 833, CPC traz as exceções à regra da impenhorabilidade de valores: importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ou que se destinem a pagamento de prestação alimentícia: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
No julgamento do EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, o STJ definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ( ) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Este Tribunal, acompanhando o entendimento fixado pelo STJ, reconhece que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares quando assegurada a subsistência do devedor e de sua família. É certo que ainda pende de solução no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, o Tema 1230, no qual se discute “alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos.”.
Contudo, como tal questão jurídica ainda não foi resolvida pelo STJ, a segurança jurídica impõe a observância da jurisprudência até agora aplicada por aquela corte (acompanhada por esta Corte) que admite a possibilidade, em caráter excepcional, de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar quando isto não significar prejuízo subsistência do devedor e de sua família.
Dito isso, no caso dos autos, verifica-se ter havido bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no total de R$986,79 na conta bancária do executado/agravado junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme extrato de bloqueio do Sisbajud (ID 207669485 – origem).
De fato, o extrato da conta bancária do executado junto ao Itaú (Agência 4454 e Conta 0035224-8) do período de 16/05/2024 a 14/08/2024 indica que que houve crédito de salário nos valores de R$10.463,19 em 03/06/2024, R$10.463,19 em 01/07/2027 e R$10.689,42 em 01/08/2024; débitos de compras em estabelecimentos, envios de pix, pagamento de boletos e renegociação de dívidas com outros Bancos; e foi realizado o bloqueio judicial de R$986,79 em 14/08/2024 (ID 207809374 – origem).
Assim, e embora a possibilidade da mitigação à regra (que se reconhece), o fato é que não há elementos suficientes a autorizar a conclusão de que, neste caso, a penhora do valor de R$986,79 não signifique efetivo prejuízo à subsistência do devedor.
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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