TJDFT - 0717279-86.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:22
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN PABLO DE PAIVA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/12/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717279-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN PABLO DE PAIVA LOPES, SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JEAN PABLO DE PAIVA LOPES e SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA em face de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Defiro a inclusão de AXA SEGUROS S/A, CNPJ: 19.***.***/0001-06, no polo passivo da demanda, tendo em vista que seu nome consta no bilhete como seguradora (ID 207704681).
Mantenho a requerida ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A no polo passivo da demanda, porquanto, em se tratando de relação consumerista, quem participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é responsável solidário por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausentes outras questões prévias e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a parte requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura dos requeridos, na qualidade de fornecedores de serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com os artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme inteligência do art. 757 do Código Civil de 2002, mediante o recebimento do prêmio, transferem-se ao segurador as consequências econômicas do risco, caso este venha se materializar em um sinistro.
Em complemento, o art. 760 determina que “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”.
Os autores alegam que os requeridos criaram óbice indevido ao pagamento de indenização securitária, o que lhes causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais, posto que não puderam viajar em razão do tratamento médico que Jean Pablo de Paiva Lopes deveria ser submetido e a seguradora não custeou os prejuízos advindos da remarcação das passagens.
Por outro lado, os requeridos alegam que o pleito autoral não tinha cobertura contratual, logo, a negativa ocorreu de forma lícita.
Consta no bilhete de seguro de viagem que o evento “cancelamento/interrupção de viagem Plus Reason/alteração de viagem”, limitado a US$1.200,00, está albergado pelo contrato (IDs 207704681 e 207704682) Segundo o bilhete, em caso de cancelamento por razões médicas, o motivo deve estar de acordo com os eventos cobertos, assim como se faz necessária a comprovação da internação do segurado na data programada para a viagem (ID 207704681, pág. 4).
Ainda conforme o bilhete, “se contratada a cobertura de Cancelamento/Interrupção de Viagem -“Any Reason” ou Alteração de Viagem (CIV – AR), estarão cobertos os eventos informados a seguir: Morte ou internação hospitalar por um período superior há 12 (doze) horas, declarada de forma repentina e de maneira aguda do Titular, Cônjuge, Familiar de primeiro grau de parentesco, pessoa designada para custódia de menores ou incapacitados ou substituto profissional. a.
Para o caso de cancelamento de viagem, a internação deve ocorrer dentro do período de 30 (trinta) dias que antecedam o período da viagem, exceto se houver Disposição Contratual em contrário” (ID 212838147, pág. 3).
Como citado, os requerentes contrataram a opção “cancelamento/interrupção de viagem Plus Reason/alteração de viagem”, portanto, em caso de internação superior a 12 (doze) horas, nos 30 dias que antecedem a viagem, torna-se possível o ressarcimento dos valores gastos com o cancelamento.
Nos presentes autos, os autores apresentaram diversos documentos que atestam as condições médicas de Jean Pablo de Paiva Lopes nos dias que antecediam a viagem, sendo o requerente, inclusive, submetido a sessões de quimioterapia para tratamento de Linfoma Folicular Grau 1 (ID 213266090).
De fato, inexiste a comprovação de que o Jean Pablo de Paiva Lopes ficou internado por mais de 12 horas, contudo, as provas dos autos evidenciam a sua submissão a tratamento invasivo, com diversos efeitos colaterais e impossibilidade de se ausentar do domicílio em razão do risco de complicações.
Nesse contexto, a negativa da seguradora padece de razoabilidade, uma vez que o consumidor deixou de viajar por questões médicas relevantes e urgentes, tal como assegurado pelo contrato celebrado.
A requerente Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira comprovou o relacionamento com Jean Pablo de Paiva Lopes (ID 207704691), de modo que a seguradora é obrigada a custear os gastos advindos do cancelamento da sua passagem em razão da doença que atingiu o seu companheiro.
Aliás, na linha do decidido Supremo Tribunal Federal nos RE 646721/RS e RE 878694/MG, é inconstitucional a distinção entre cônjuges e companheiro.
Portanto, a seguradora tem o dever de custear os prejuízos suportados pelos requerentes, limitados a US$1.200,00 para cada (ID 207704681).
Os autores comprovaram o gasto de R$ 2.005,00 para remarcação de cada passagem (IDs 207706149, 207706152, 213266083 e 213266084), correspondendo a US$ 788,11 no dia do desembolso (2.005,00 x 2 = 4.010,00; 4.010,00/5,0881 = US$ 788,11), conforme informações extraídas do sítio do Banco Central (Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes.
Acesso em 10/10/2024, às 18h47min).
Além disso, consta no ID 213266078 o pagamento de US$ 1.392,13 à Asiatica Travel Co.
Ltd, em 16/05/2024.
Embora tal transação tenha sido realizada após o dia que iria iniciar a viagem, noto que isso não afasta o dever da requerida, porquanto é crível que os trâmites para cancelamento e remarcação da hospedagem e passeios se entenderam por alguns dias após a solicitação.
Saliento que no dia 16/05/2024, o Dólar estava cotado a R$ 5,1264, conforme informações extraídas do sítio do Banco Central (Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes.
Acesso em 10/10/2024, às 18h37min).
Assim, os US$ 1.392,13 correspondem a R$ 7.136,62.
Os comprovantes indicados para aquisição do novo visto remontam o gasto de R$ 550,00 para cada passageiro (IDs 213266085 e 213266087).
Portanto, as requeridas devem ressarcir os autores em R$ 12.246,22, valor que não ultrapassa os US$1.200,00 resguardados para cada custear os prejuízos de cada passageiro em razão do cancelamento da viagem por motivos de saúde.
O descumprimento contratual, em regra, não viola os direitos de personalidade, o que se adequa ao caso em apreço, em que o autor não relatou fatos relevantes capazes de gerar sofrimento ou ofensa a sua dignidade.
Com efeito, embora não seja o desejado, é comum o descumprimento contratual por parte dos envolvidos, o que não enseja, por si só, o dano moral.
Assim, estão ausentes os requisitos que caracterizam a reparação por danos morais, de modo que o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar os réus, de forma solidária, a pagar aos autores o importe de R$ 12.246,22 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a contar do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. À Secretaria, cadastre a requerida AXA SEGUROS S/A, CNPJ: 19.***.***/0001-06, no polo passivo da demanda.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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