TJDFT - 0714286-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS COSTA DAHER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 25.295,86 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 247517149, em favor da parte IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, para fins de transferência à conta indicada no ID 248352989: Banco Bradesco (237), Agência: 1409-5, Conta Corrente: 100033-0, Titular: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-21. 2.
Intime-se a interessada RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição da IMOBILIARIA YTAPUÃ LTDA (ID 248352989), alegando concordância com os valores de IPTU, mas informando que a interessada não acostou comprovantes do pagamento dos encargos contratuais acessórios. 3.
Com a resposta, intime-se a parte interessada IMOBILIARIA YTAPUÃ LTDA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:08
Outras decisões
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01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DESPACHO 1.
Intime-se as partes e o arrematante, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Petição da interessada RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI (ID 247212053), alegando que efetuou o depósito do valor devido a título de alugueis, no período de março a agosto/2025, corresponde ao montante de R$ 25.295,86 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:02
Outras decisões
-
14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 20:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à certidão de ID 238652464, analisando detidamente o feito, verifico que consta no ID 125912901 matrícula de imóvel pertencente à executada (Matrícula 67.178 – Apartamento nº 109, Projeção 03, Bloco C, Quadra QNL-02, Taguatinga-DF) sobre o qual também foi inserida indisponibilidade proveniente da 4ª Vara Criminal de Brasília (AV.11/67178). 2.
Há, ainda, notícia de cancelamento de tal indisponibilidade e informação de que a ordem de cancelamento é oriunda de ação da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nº 005943-22.2017.4.01.3400, a qual originalmente tramitava no Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília sob o nº 2014.01.1.148719-4. 3.
Depreende-se, portanto, que a indisponibilidade proveniente da 4ª Vara Criminal de Brasília e averbada nos imóveis arrematados neste feito - Apto nº 101 do Bloco “K” da SQS 213, Brasília-DF, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 101.508 (ID 125912933) e Apto nº 302 do Bloco “G” da SQS 213, Brasília-DF, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 53.673 (ID 236852165) - teve origem no processo nº 2014.01.1.148719-4, o qual passou a tramitar perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 005943-22.2017.4.01.3400. 4.
Isto posto, confiro à presente decisão força de ofício para solicitar à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que informe se persiste a indisponibilidade inserida nos imóveis Apto nº 101 do Bloco “K” da SQS 213, Brasília-DF, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 101.508, e Apto nº 302 do Bloco “G” da SQS 213, Brasília-DF, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 53.673 (ID 236852165), indisponibilidade esta oriunda dos vossos autos de nº 005943-22.2017.4.01.3400, o qual tramitava perante a 4ª Vara Criminal de Brasília sob o nº 2014.01.1.1478719-4. 4.1 Caso persista a indisponibilidade, solicito que seja informada a natureza do débito e o seu valor atualizado. 5.
Encaminhe-se juntamente com cópia das matrículas dos bens (ID 125912933 e 236852165). 6.
Feito, aguarde-se a resposta do Juízo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:42
Outras decisões
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06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, expeça-se alvará eletrônico para: 1.1 Transferência de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 226896937 e R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais), mais acréscimos legais, depositados conforme ID 226896918, para a conta indicada pelo leiloeiro (ID 229967984): Banco do Brasil S/A, Agência 5190-X, Conta Corrente 977077-1, Favorecido ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, CPF *99.***.*07-68, PIX (CPF) *99.***.*07-68. 1.2 Transferência de R$ 2.884,44 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) sem acréscimos legais, à conta bancária do arrematante Leonardo Martins Costa Daher para pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o Apto nº 302 do Bloco “G” da SQS 213, Brasília-DF: Banco Santander, Agência: 1801, Conta Corrente: 01002092- 6, Leonardo Martins Costa Daher, CPF *25.***.*66-83, PIX: *25.***.*66-83. 2.
Verifico que não houve indicação de débitos tributários incidentes sobre o outro imóvel arrematado: Apto nº 101 do Bloco “K” da SQS 213, Brasília-DF. 3.
Intimem-se os arrematantes IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA e LEONARDO MARTINS COSTA DAHER para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se há débitos condominiais incidentes sobre os imóveis arrematados e o respectivo valor, se o caso. 4.
Ademais, confiro à presente decisão força de ofício para comunicar ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília a arrematação dos imóveis Apto nº 101 do Bloco “K” da SQS 213, Brasília-DF, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 101.508 (R.14-101.508 ) e Apto nº 302 do Bloco “G” da SQS 213, Brasília-DF, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 53.673 (R.09-53.673), o que faço em razão das penhoras anotadas provenientes dos vossos autos de nº 0740202-13.2017.8.07.0001. 4.1 Ademais, solicito ao Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 24ª Vara Cível de Brasília que informe se persiste o interesse na penhora e o valor atualizado do débito perseguido. 5.
Por meio da petição de ID 232615608, a interessada RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI alega, em síntese, ter a posse legítima do imóvel arrematado (SQS 213, Bloco G, Apto 302, Asa Sul, Brasília/DF) em virtude de contrato de locação com vigência até 28.1.2027.
Por esta razão, requer a concessão de 90 (noventa) dais para desocupação voluntária do imóvel e a suspensão das medidas para desocupação forçada. 6.
Analisando detidamente o feito, verifico que é inconteste a qualidade de arrematante do imóvel da IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA, conforme carta de arrematação expedida por este Juízo em 24.3.2025 (ID 229838864). 7.
Por sua vez, o contrato de aluguel acostado no ID 232615624 corrobora com as alegações de que a interessada é locatária do imóvel arrematado, com vigência desde 29.1.2024 até 28.1.2027.
Por sua vez, a matrícula do imóvel acostada no ID 227444657 denota que não houve a averbação do contrato na matrícula do bem. 8.
Desta feita, há de se reconhecer que houve alienação em hasta pública do imóvel durante o prazo de vigência do contrato de locação.
Há de se observar, portanto, a previsão contida no art. 8º da Lei das Locações, segundo o qual o adquirente – ora arrematante – poderá denunciar o contrato, com prazo de 90 dias para a desocupação haja vista que não houve a averbação do contrato junto à matrícula do imóvel. 9.
Ademais, o §2º do mesmo artigo assevera que a denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo com a concordância na manutenção da locação. 10.
Neste sentido, tem-se que, de fato, ante a ausência de averbação do contrato na matrícula do imóvel, não se pode obrigar o arrematante a respeitar as cláusulas contratuais estabelecidas com o antigo titular.
Contudo, em que pesem as alegações da arrematante, não reputo demonstrada a efetiva denunciação do contrato tampouco o registro da venda, hábil a inaugurar o prazo para desocupação do bem pela locatária. 11.
Embora a arrematação constitua aquisição da propriedade, havendo contrato de locação em vigor, o arrematante adquire a posse indireta do imóvel e se sub-roga nos direitos e obrigações advindos do contrato de locação, independente de haver registro ou não do contrato. 12.
Para a imissão na posse, portanto, incumbe ao arrematante denunciar o contrato e, se o caso, ajuizar ação de despejo. 13.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL LOCADO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO .
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DA LOCAÇÃO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
A arrematação consiste no ato judicial que encerra o procedimento de alienação judicial do patrimônio do executado para terceiro .
Trata-se de ato último do processo de execução, consistindo na realização da execução, mediante a conversão em dinheiro para a satisfação do credito exequendo.
Como cediço, alcançando êxito a hasta pública realizada, será lavrado auto de arrematação e expedida carta de entrega de bem móvel ou de arrematação para ser levada no registro imobiliário competente.
In casu, o agravante arrematou diversas salas nos autos na ação de cobrança de condomínio, conforme carta de arrematação de fls.9 do anexo .
E, nesses mesmos autos, fez pedido de imissão na posse, cujo indeferimento levou à interposição do presente agravo.
Embora a arrematação seja modo de aquisição de propriedade, não cabe ao arrematante a imissão na posse do imóvel na própria ação de execução, quando existente contrato de locação em vigor, devendo ajuizar ação própria.
Isso porque, quando a arrematação ocorre em imóvel locado, como no caso em análise, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações advindos do contrato de locação, independentemente de haver ou não registro do contrato, adquirindo a posse indireta do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei de Locações .
E, sub-rogando nos direitos, só poderá retirar o locatário do imóvel, por meio de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº. 8.245 .
Vale apontar, que o fato de o contrato não estar averbado não afasta a necessidade de ação de despejo, porque a averbação na matrícula apenas torna o arrematante obrigado a respeitar o contrato em vigor.
A não averbação abre ao arrematante a possibilidade de não continuar com o contrato, fazendo uso da denúncia e consequente ajuizamento da ação de despejo.
Assim, como no caso o contrato não está averbado na matrícula, o arrematante não precisa respeitar o contrato de locação em vigência, mas para se ver imitido na posse, deverá ajuizar a competente ação de despejo.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00436394420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator.: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2015) 14.
Desta feita, não vislumbro demonstrada a efetiva denúncia do contrato, tampouco o transcurso do prazo para desocupação do bem pela locatária, motivo pelo qual a esta deve ser resguardada a posse do imóvel. 15.
Desde já, saliento que não há espaço nesta ação para discussões acerca dos direitos sub-rogados pelo arrematante em face do locatário, o que deve ser objeto de ação própria. 16.
Ademais, em que pese a ausência de comprovação do registro da arrematação do bem, da denúncia do contrato e da necessidade, em tese, da propositura de ação de despejo, é inconteste o interesse da locatária em deixar o imóvel voluntariamente recorrendo a este Juízo apenas para obtenção de prazo para tanto. 17.
Por esta razão, não há óbice para a concessão do prazo nos moldes requeridos. 18.
DEFIRO, POIS, O PEDIDO DE ID 232615608 e concedo à interessada RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI o prazo de 90 (noventa) dias corridos para desocupar o imóvel arrematado situado à SQS 213, Bloco G, Apto 302, Asa Sul, Brasília/DF. 19.
Fica a arrematante intimada a, passado o prazo sem a desocupação voluntária, comunicar este Juízo eventual ocupação do bem para expedição de mandado de imissão na posse, se o caso. 20.
Aguarde-se, pois, o prazo concedido aos arrematantes no item 3 e a resposta do Juízo da 24ª Vara Cível, conforme comunicação contida no item 4. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:47
Deferido o pedido de RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI - CPF: *63.***.*10-49 (INTERESSADO).
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, verifica-se que na diligência de ID 233229311, o oficial de justiça certificou e acostou contrato de locação firmado entre o arrematante LEONARDO MARTINS COSTA DAHER e o locatário do imóvel: Apto nº 302 do Bloco “G” da SQS 213, Brasília-DF, o que foi confirmado pelo próprio arrematante na Petição de ID 233236984, de forma que é desnecessário expedição de mandado de imissão na posse. 2.
Em relação ao imóvel: Apto n. 101 do Bloco “K” da SQS 213, Brasília-DF, Decisão de ID 232632637 determinou a suspensão do mandado de imissão na posse e a intimação do arrematante para se manifestar acerca da Petição de ID 232615608, da interessada RAFAELLA SANTIAGO LINHARES PACINI. 3.
Na diligência de ID 233189408, o oficial de justiça certificou que não conseguiu intimar a IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, 04.***.***/0001-21, porque não conseguiu fazer contato com a parte através do número 61 99983-1750 e WhatsApp, informado no mandado. 4.
Dessa forma, renove-se o mandado de intimação da IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA, CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-21, no endereço: SCN Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco “B”, Sala 701, Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.714 900, telefone: (61) 3020-4020, e-mail: [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição de ID 232615608. 5.
Em relação à Petição do arrematante LEONARDO MARTINS COSTA DAHER de ID 233199253, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar a baixa da indisponibilidade anotada no imóvel de matrícula n. 53673 do 1° Oficio e Registro de Imóveis do Distrito Federal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:01
Outras decisões
-
22/04/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de cumprimento
-
14/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:52
Outras decisões
-
11/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:47
Outras decisões
-
08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DESPACHO 1.
Aguarde-se o prazo de 10 dias concedido às partes para, caso queriam, apresentarem impugnação à arrematação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, conforme Decisão de ID 227253884. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG - CPF: *23.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
14/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:01
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG - CPF: *23.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) A Excelentíssima Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dra.
THAIS ARAÚJO CORREIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0714286-35.2021.8.07.0001 em que figura como requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNPJ nº 00.***.***/0001-34 (Advogado(a): Alessandro Batista Batella – OAB-MG 105.347) e GONÇALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS – CNPJ nº 02.***.***/0001-76 (Advogado(a): Alessandro Batista Batella – OAB-MG 105.347) e como requerido(a)(s) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG – CPF nº *23.***.*99-87 (Advogado(a): Mário Sérgio Rezende Costa – OAB-DF 42.965), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 17/02/2025 às 16h50m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 20/02/2025 às 16h50m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel nº 01 – Apto nº 101 do Bloco “K” da SQS 213, Brasília-DF, composto de sala, três quartos, circulação, dois banheiros, cozinha, copa, comido de lixeira, área de serviço, quarto e banheiro de empregada, com vaga de garagem no subsolo, com área privativa de 120,00 m2, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 101.508, devidamente avaliado em R$ 1.310.000,00 (um milhão trezentos e dez mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 216308895).
Data da avaliação: 30/10/2024 e Imóvel nº 02 – Apto nº 302 do Bloco “G” da SQS 213, Brasília-DF, composto de sala de estar, sala de jantar, circulação, quatro quartos, sendo um suíte, lavabo, banheiro social, cozinha, quarto de empregada, banheiro e área de serviço, com vaga de garagem nº 36 a ele vinculada, situada no subsolo, com área privativa de 117,07 m2, área comum de 75,40 m2, área total de 192,48 m2, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 53.673, devidamente avaliado em R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 216306944).
Data da avaliação: 30/10/2024.
DEPOSITÁRIO(A) FIEL: A devedora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG – CPF nº *23.***.*99-87.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 5.233.579,49 (cinco milhões duzentos e trinta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em 28/06/2021 (Ids 961100338 e 961100339).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Imóvel nº 01 - Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 220972727), datada de 14/12/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: Av. 13 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília-DF (Processo nº 2014.01.1.1478719-4); R. 14 – PENHORA determinada pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0740202-13.2017.8.07.0001) e R.15 – PENHORA determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0714286-35.2021.8.07.000) e Imóvel nº 02 - Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 220972728), datada de 14/12/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: Av. 07 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília-DF (Processo nº 2014.01.1.1478719-4); R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0740202-13.2017.8.07.0001) e R. 10 – PENHORA determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0714286-35.2021.8.07.000).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais) ficarão a cargo do arrematante.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: Imóvel nº 01 (30038367) e Imóvel nº 02 (45502730).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024 Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/12/2024 15:08
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:02
Outras decisões
-
09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:38:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:29
Outras decisões
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do ofício oriundo do E.
TJDFT certificando o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento (nº 0727702-39.2022.8.07.0000), o qual foi negado provimento, considerando correta a decisão que manteve a penhora, não havendo motivo para o levantamento da constrição dos imóveis em nome da devedora, ou mesmo a determinação de impenhorabilidade do bem de menor valor. 2.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das avaliações dos imóveis de IDs 126866701 e 130592504, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Outras decisões
-
30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:04
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG - CPF: *23.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 20:25
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 17:45
Expedição de Termo.
-
27/05/2022 17:44
Expedição de Termo.
-
26/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:51
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/02/2022 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/12/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/11/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/10/2021 09:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:58
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG - CPF: *23.***.*99-87 (EXECUTADO) em 17/06/2021.
-
18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG em 17/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/04/2021 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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