TJDFT - 0742395-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Publicado Edital em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0742395-54.2024.8.07.0001, movida por MAURÍCIO BASTOS JÚNIOR (CNPJ: 51.***.***/0001-93) contra MÁQUINA - PROFISSÕES III LTDA (CNPJ: 54.***.***/0001-07), que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 22.565,84 (vinte e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Finalidade: INTIMAÇÃO de MÁQUINA - PROFISSÕES III LTDA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, Ala A, Sala 4.023-2, Fórum de Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como afixado no local de costume.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, servidor geral, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito.
Dado e passado na cidade de Brasília/DF, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 00:42
Expedição de Edital.
-
27/08/2025 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 07:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:21
Deferido o pedido de 51.730.168 MAURICIO BASTOS JUNIOR - CNPJ: 51.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:16
Outras decisões
-
14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MAQUINA - PROFISSOES III LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:57
Deferido o pedido de 51.730.168 MAURICIO BASTOS JUNIOR - CNPJ: 51.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURÍCIO BASTOS JÚNIOR Requerido: MÁQUINA - PROFISSÕES III LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de Citação de ID. nº 225678051, relativamente à parte MAQUINA - PROFISSOES III LTDA, conforme a diligência de ID. nº 228070398, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:59
Deferido o pedido de 51.730.168 MAURICIO BASTOS JUNIOR - CNPJ: 51.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.730.168 MAURICIO BASTOS JUNIOR REQUERIDO: MAQUINA - PROFISSOES III LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 22:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742796-53.2024.8.07.0001
Andressa Cristina Diniz Carlos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 14:58
Processo nº 0703256-08.2018.8.07.0001
Cleiton Xavier de Souza
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 10:42
Processo nº 0742773-10.2024.8.07.0001
Carlos Manuel Goncalves Teixeira
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Bruna Cristina Gregio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 10:33
Processo nº 0722459-46.2024.8.07.0000
Cicero Vieira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:03
Processo nº 0703124-05.2024.8.07.0012
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Luciano Bezerra de Souza
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 13:54