TJDFT - 0711417-25.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO DE MELLO SARAIVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, cabe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil-CPC e a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal. 2.
Alternativamente, caso não tenha interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão após uma tentativa frustrada de encontrar o bem, o autor pode requerer a conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Na hipótese, apesar de ter apresentado novo endereço para realização da diligência, o apelante não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado, conforme determinado pelo juízo. 4.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
A citação é essencial para a formação da relação processual; a apreensão do veículo é indispensável ao prosseguimento das ações fundamentadas no DL 911/69. 5.
A prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
10/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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22/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:13
Baixa Definitiva
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23/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:12
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO DE MELLO SARAIVA em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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14/07/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 08:41
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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