TJDFT - 0703794-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703794-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que foi prolatada sentença transitada em julgado (Id 211693497 e 214955750) que condenou à ré: I) ao restabelecimento da pontuação remanescente de diárias de hospedagem, ou seja, 9.764 pontos, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; II) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00.
O prazo para cumprimento voluntário encerrou-se em 21.11.2024 (Id 219250790).
Cumprida a obrigação de pagar, foi expedido alvará de levantamento em favor do credor (Id 230166063).
No tocante à obrigação de fazer, a seu turno, o exequente evidenciou que a pontuação de hospedagem (9.764) era equivalente a sete diárias no valor aproximado de R$461,00, conforme documento de Id 234069616 (Id 232794447).
Nesses termos, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$3.227,00 (art. 499 do CPC).
Prossiga-se o feito, pois, quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Ante o exposto, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$3.277,00 (três mil, duzentos e setenta e sete reais).
Findo o referido prazo, atualize-se o débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e adotem-se as medidas constritivas já deferidas.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Deferido em parte o pedido de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *85.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:07
Deferido em parte o pedido de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *85.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703794-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$2.246,78 (Id 226573587) diretamente na conta bancária do devedor, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:30
Deferido o pedido de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *85.***.*71-87 (REQUERENTE).
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18/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) cominar à ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer a pontuação remanescente de diárias de hospedagem do requerente, qual seja, 9.764 (nove mil, setecentos e sessenta e quatro) pontos, com validade mínima de 2 (dois) meses a partir da sua efetiva disponibilização ao consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; e II) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/08/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/06/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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