TJDFT - 0721062-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:41
Outras decisões
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06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721062-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES REQUERIDO: KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, no dia 15/04/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte autora para cumprir a determinação contida na certidão id 231808196 (infomar dados bancários).
Encaminho novamente para publicação referida certidão.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, 21 de abril de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
21/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721062-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES REQUERIDO: KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em desfavor de KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que em 21 de maio de 2024 por volta das 17h45 teve seu veículo (conduzido por seu filho) atingido pelo veículo da requerida que transitava em sentido oposto e invadiu a faixa contrária.
Informa que em razão da colisão o veículo deu perda total e que embora a requerida tenha assumido a responsabilidade, não teve a reparação integral dos danos causados, pois a seguradora cobriu somente o valor da tabela FIPE do automóvel.
Assim requer a condenação da requerida à reparação pelos demais danos materiais causados: pneus novos – R$ 2.147,40; troca de pneus R$ 400,00; tanque de combustível R$ 241,71; R$ reconhecimento de firma pelo cartório para seguro da ré R$ 12,36; envio dos documentos pelo correio para seguro da ré R$ 17,40; envelope para envio pelo correio para seguro da R$ 7,95; revisão do veículo R$ 2.250,00.
A requerida, por sua vez, suscita preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o sinistro da requerente já foi devidamente pago pela Bradesco Seguros S/A, conforme o Sinistro: 204202405221709 e que todos os danos foram ressarcidos pela seguradora.
Acrescenta que o pedido da autora se trata de verdadeiro bis in idem, vez que já recebeu pelo veículo inteiro, agora quer receber pelos componentes que o integram.
Alega ainda que considerando as datas indicadas pela requerente na planilha, pode-se perceber que ela quer ser ressarcida por pagamentos que teriam sido realizados antes do acidente e que com ele não guardam a mínima pertinência, destacando ,ainda, que o seguro cobre riscos futuros, não custos pretéritos, como revisões e outros gastos realizados antes do sinistro. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Além disso, a comprovação, ou não, dos fatos ocorridos é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece guarida.
Isso porque, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No que concerne a preliminar de denunciação a lide, cabe destacar que a tramitação nos juizados especiais não a comporta.
Contudo, é plenamente possível que a requerida, caso se sinta prejudicada, promova ação regressiva contra quem entender de direito.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
In casu, restou incontroverso que o veículo conduzido pela requerida colidiu contra o veículo da requerente e que este sofreu perda total, tendo a demandante recebido indenização pela seguradora com base no valor da tabela FIPE.
A parte requerente pugna pelo ressarcimento de despesas realizadas antes do acidente, tais como: aquisição de pneus novos em 05/02/2024 pelo valor de R$ 2.417,40, troca dos pneus em 21/02/2024 pelo valor de R$ 400,00, tanque de combustível em 16/05/2024 pelo valor de R$ 241,71, revisão do veículo em 22/04/2024 pelo valor de R$ 2.250,00; bem como pelas despesas para envio de documentação à seguradora: reconhecimento de firma pelo cartório para seguro da ré em 25/07/2024 no valor de R$ 12,36, envio de documentos para seguro da ré em 25/07/2024 no valor de R$ 17,40 e envelope para envio pelo correio para seguro da Ré em 25/07/2024 no valor de R$ 7,95.
De acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 186 e art. 403), para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que exista um nexo causal entre o dano alegado e o fato gerador.
No caso, os gastos realizados antes do acidente (como troca de pneus, revisão do veículo, abastecimento) são despesas de manutenção ordinária do veículo e não possuem relação direta com o sinistro.
De fato, a indenização paga pela seguradora com base na Tabela FIPE já tem como objetivo cobrir o valor total do veículo no momento do acidente.
Sendo assim, não há de se atribuir à requerida a responsabilidade pelo reembolso de gastos anteriores ao evento danoso, que são considerados de responsabilidade exclusiva do proprietário.
De outro lado, uma vez comprovado o pagamento das despesas cartorárias (id. 21381254) e o nexo causal entre o acidente e a necessidade de pagamento das referidas despesas pela requerente, cabe à requerida (responsável pelo sinistro) o reembolso das referidas despesas, no valor total de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a partir do evento danoso (21/05/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 06:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:10
Outras decisões
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08/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721062-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES REQUERIDO: KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0719274-37.2024.8.07.0020, do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, no qual foi determinada a emenda à inicial.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao d. juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:32
Outras decisões
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02/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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