TJDFT - 0710119-29.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:23
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:18
Juntada de consulta renajud
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30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/10/2024 02:20
Publicado Edital em 14/10/2024.
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13/10/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/10/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:38
Expedição de Edital.
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07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de EXECUTADO: SONIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível e considerando o valor da dívida, ou seja, R$ 1.685,54 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. (ID 210880611) Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em favor da executada, expeça-se alvará para a retirada do veículo que foi apreendido e removido para o depósito público, conforme diligência ID 209516810.
Deverá, a executada, arcar com todas as custas da apreensão/remoção e retirada do veículo.
Desconstituo a penhora dos veículos.
Retire-se todas as restrições veiculares inseridas no sistema RENAJUD, por ocasião deste processo.
Atribuo força de alvará à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 25 de setembro de 2024 17:06:27.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/08/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 13:51
Expedição de Termo.
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30/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:57
Deferido o pedido de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 19:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 10:36
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 15:00
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:00
Declarada incompetência
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24/08/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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