TJDFT - 0713297-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 245370407).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *59.***.*47-35, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
13/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:21
Outras decisões
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08/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:34
Publicado Edital em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:48
Expedição de Edital.
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14/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ROBERTO LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.989,32 (Dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), relativa a uma nota promissória que garantia a aquisição de álbum de formatura.
Narra que o requerido emitiu nota promissória em favor da requerente como forma de garantia de metade do valor necessário dos serviços contratados, sendo este no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia não honrou a demandada com o compromisso assumido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cártula de nota promissória, bem como planilha do crédito.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A ré foi citada (ID 220147530), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, o que certificado pelo sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em nota promissória prescrita para fins de execução.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a nota promissória.
A prescrição da pretensão executiva da nota promissória se dá a partir de 3 anos a partir da data de vencimento prevista na cártula (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A autora carreou aos autos uma cártula de nota promissória prescrita para fins de execução (visto que com vencimento em 10/06/2020), enquanto a demanda foi proposta em 09/10/2024, acompanhada de planilha do crédito pretendido.
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva dos títulos acostados tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Assim, considerando a prova acima e a revelia da parte ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC, sendo que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a. m. devem incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada cártula (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento, qual seja, a partir de 11/06/2020.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
04/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:31
Outras decisões
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18/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713297-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ROBERTO LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende, o autor, a inicial para: A - Juntar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:44
Outras decisões
-
09/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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