TJDFT - 0737481-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 13:54
Indeferido o pedido de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARLLOON MACIEL DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLLOON MACIEL DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARLLOON MACIEL DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737481-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI EXECUTADO: MARLLOON MACIEL DE CARVALHO DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor da parte credora do valor constrito via SISBAJUD (ID 224226391).
Ultimada a transferência, considerando a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do real valor do débito perseguido nos autos, com incidência da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Deverão ser observado no cálculo o valor da mensalidade de R$ 416,67, constante do contrato de ID 138701439, bem o levantamento ora determinado.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:48
Outras decisões
-
25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLLOON MACIEL DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:55
Outras decisões
-
24/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737481-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI REQUERIDO: MARLLOON MACIEL DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.730,82.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Outras decisões
-
09/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737481-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI REQUERIDO: MARLLOON MACIEL DE CARVALHO DESPACHO Fica a parte autora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 20:31
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MARLLOON MACIEL DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:18
Outras decisões
-
19/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:47
Outras decisões
-
11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:46
Outras decisões
-
20/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:45
Outras decisões
-
13/02/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 07:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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