TJDFT - 0713364-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Valparaíso-GO
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29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713364-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: KARINA RODRIGUES DE ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução fundada em contrato particular de cessão de direitos de imóvel (ID 214102671) Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, a exequente reside em Santa Maria-DF e a executada em Valparaiso-GO.
Ademais o imóvel objeto do contrato está localizado também em Valparaíso-GO.
Há nos autos, pedido para reintegração de posse do imóvel.
Contudo, a ação foi distribuída a este Juízo, simplesmente pela justificativa que o contrato foi realizado no Gama-DF.
Nos termos do artigo 47, § 2º do Código de Processo Civil: “§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE INTEGRA A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.1.
O local do imóvel é critério determinante para se estabelecer a competência do juízo nas causas em que se discute a reintegração de posse de imóvel, em face da competência absoluta de que se reveste a matéria, nos termos do art. 47, §. 2.
Com a edição da Lei Complementar Distrital n. 2º, do CPC958/2019, houve a definição dos limites geográficos das regiões administrativas do Distrito Federal, de modo que o Setor Habitacional Altiplano Leste passou a estar circunscrito na região administrativa do Jardim Botânico, e esta, por sua vez, integra a área de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, conforme se observa do artigo 2º, §1º, h, da Resolução n. 4/2008. 3.
Assim, considerando que o imóvel está localizado na região administrativa do Jardim Botânico (RA XVII), a competência para processar e julgar ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF).(Acórdão 1805102, 0727267-31.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2024, publicado no PJe: 06/02/2024.) Assim, DECLINO da competência em favor da comarca de Valparaíso-GO.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, via malote digital.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:44
Declarada incompetência
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10/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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