TJDFT - 0742121-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742121-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 235533117.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCCA DIAS DOURADO MACHADO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCCA DIAS DOURADO MACHADO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:52
Outras decisões
-
29/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742121-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A decisão de ID 214548811, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência feito pela parte autora, nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada ao custeio do tratamento prescrito por sua equipe médica.
Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, sendo portador de paralisia cerebral, apresentando atraso neurológico global.
Aponta a necessidade de realização de terapias multidisciplinares na forma de esquema prescrito pelos profissionais médicos que o assistem.
Afirma que a ré negou a cobertura em relação à terapia com Therasuit, Estimulação Elétrica e terapias de estímulo visual e Acompanhante terapêutico (AT).
Sustenta que é imprescindível que as terapias sejam realizadas no mesmo ambiente terapêutico e por profissionais especializados.
Afirma, ainda, que, pela inexistência de profissionais qualificados na rede credenciada, o tratamento foi iniciado por médica não credenciada, com recusa da ré quanto ao pleito de ressarcimento.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida ao custeio do tratamento na forma prescrita.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência (ID 213258858).
Determinada a emenda para esclarecimento dos pedidos, considerando que a negativa da ré foi parcial.
Manifestação do autor (ID 214354473), em que ratifica a inicial, ressaltando a necessidade de realização das terapias no mesmo ambiente terapêutico.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que, não obstante os fundamentos expostos pela parte autora, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária maior dilação probatória, sobretudo com a oitiva da ré sobre a existência na rede credenciada de prestadores de serviços que reúnam condições para a oferta do tratamento na forma prescrita.
Cumpre salientar, por oportuno, que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realização do tratamento do beneficiário.
O dever de garantir o atendimento fora da rede pressupõe a inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado.
Em relação às negativas, tem-se que a recusa de cobertura se limitou à Terapia com Therasuit, Terapia de Estímulo Visual e Acompanhante Terapêutico (AT).
Com relação à terapia motora pelo método Therasuit, cumpre assentar se tratar de terapia experimental, conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina no Parecer nº. 14/2018.
Há, ainda, pareceres desfavoráveis no âmbito do NATJUS em relação à terapia em questão (Nota Técnica nº 9.666/2020).
Nesse sentido, veja-se jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO.
THERASUIT.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA.
CARRINHO POSTURAL. ÓRTESE SEM BLOQUEIO DE DOR.
RECUSA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
Não está devidamente comprovada a eficácia da fisioterapia motora pelo método Therasuit, porquanto existem pareceres do NATJUS contrários efeitos do tratamento.
Assim, mostra-se inviável a concessão da antecipação de tutela, sem o devido estudo do caso concreto. 4.
Quanto ao fornecimento de carrinho postural, é importante salientar que o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, listou tratamentos e procedimentos cuja cobertura não é obrigatória.
Entre eles, consta o custeio de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1826944, 07479708020238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha, relativamente ao acompanhante terapêutico (AT), de igual modo, não vislumbro, prima facie, a ilegalidade da recusa por parte da operadora.
Sem adentrar na questão alusiva à necessidade e dos benefícios, é certo que o acompanhamento, máxime em ambiente escolar, possui função preponderantemente pedagógico-social e educacional.
A cobertura do plano de saúde é limitada aos procedimentos de natureza médica, não abarcando o acompanhante terapêutico.
No que toca à “estimulação elétrica”, apesar do relatório de ID 212785411, tenho que a questão reclama maiores esclarecimentos, o que será possível após o exercício do contraditório.
Anoto, por fim, que não há plausibilidade, neste momento processual, de impor à ré, sem sua oitiva, a obrigação de custeio das terapias em um estabelecimento específico.
Como já pontuado, a obrigação assumida pela operadora diz respeito à oferta de tratamento em sua rede credenciada por profissionais aptos a realização do tratamento do beneficiário.
A determinação de cobertura fora da rede pressupõe a efetiva comprovação de ausência de profissionais credenciados.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual reanálise após a resposta da ré, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Em atenção ao Ofício de ID 220254511, pg. 3, informe-se ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Rômulo de Araújo Mendes, Relator(a) do Agravo de Instrumento nº. : 0747895-07.2024.8.07.0000, o teor desta decisão e que não houve comunicação do agravante acerca da interposição do recurso.
Por fim, noticie-se a manutenção da decisão da agravada por este Juízo.
Comunique-se.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:46
Outras decisões
-
11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Outras decisões
-
14/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCCA DIAS DOURADO MACHADO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:22
Indeferido o pedido de L. D. D. M. - CPF: *75.***.*23-74 (AUTOR)
-
04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742121-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Sem embargo da manifestação de ID 213258858, analisando os autos com a acuidade, verifico que a petição inicial reclama emenda para o esclarecimento sobre os pedidos, inclusive em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
O documento de ID 212785420 informa que, apresentada a solicitação à operadora, somente houve recusa quanto (i) à Terapia com Therasuit, (ii) Eletrico e Terapia Estimulo Visual e Acompanhante terapêutico (AT).
Assim, deverá a autora emendar a inicial para os devidos esclarecimentos, inclusive, com eventual decote de pedidos por ausência de interesse processual - necessidade -.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. D. M. - CPF: *75.***.*23-74 (AUTOR).
-
30/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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