TJDFT - 0709278-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:58
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709278-67.2023.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento criminal, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 5202/2023 da 4ª Delegacia de Polícia (Guará II), para apurar as circunstância da morte de Em segredo de justiça.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, aduzindo que não há elementos indicativos de que terceiro a tenha induzido, instigado ou auxiliado a se suicidar.
DECIDO.
O Ministério Público, que tem o atributo do dominus litis, informou que não vislumbra no processo elementos mínimos que viabilizem o ajuizamento da ação penal.
Ao que consta, não foi comprovada a tipicidade do fato, ou seja, a existência de delito a ser apurado, ante a ausência de elementos suficientes de autoria e materialidade do crime.
Nesse passo, inútil seria o prosseguimento do processo, do ponto de vista da acusação, se não se vislumbra no feito uma causa justa para a propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando que o aparelho celular e o pen drive foram apreendidos na residência da vítima Em segredo de justiça, presumindo-se a sua propriedade, e que não há indícios no processo de que os referidos objetos sejam objeto de crime, determino a restituição dos bens apreendidos no auto de apresentação e apreensão nº 281/2023-4ª DP (ID 174414812) à irmã da vítima, ADRIANA LUCIANO DA SILVA, diante das petições de ID 210877515 e 210950095, bem como a manifestação ministerial de ID 211061963.
Dê-se vista ao Ministério Público para que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6298 MC/DF[1], proceda consoante determinado no artigo 28 do Código de Processo Penal e realize as comunicações de arquivamento pertinentes.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se e arquive-se.
Guará/DF, 28 de setembro de 2024, 14:44:27.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; (...) STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023, DJe 01/09/2023 (Info 1106). -
30/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:44
Determinado o Arquivamento
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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