TJDFT - 0705706-87.2024.8.07.0008
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
28/11/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/10/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/10/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705706-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DA ROCHA NASCIMENTO REU: LUCAS DIOGO DA SILVA DECISÃO O artigo 32, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece competir ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar..
Assim, o Juízo especializado é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal - Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, com as homenagens deste Juízo.
Dê-se baixa na distribuição.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 13:49:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Declarada incompetência
-
20/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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