TJDFT - 0708685-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708685-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KADIMYLLA BEATRIZ BRITO COSTA RIBEIRO REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por KADIMYLLA BEATRIZ BRITO COSTA RIBEIRO em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da requerida, operadora de plano de saúde, e teve negado o custeio de medicamento para tratamento domiciliar e ou hospitalar/clínica (Ferinject 500 mg – carboximaltose férrica), prescrito para doença (anemia grave por deficiência de ferro) cuja cobertura está prevista no contrato.
Alega que fez pedidos administrativos via Instituto do Câncer de Brasília, os quais não foram atendidos.
Requer a condenação da ré no custeio do referido tratamento, bem como na condenação em indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
Decisão de id. 194846391 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize o tratamento com a medicação, nos termos da inicial, devendo ser iniciado o tratamento no prazo de 48 horas, até a resolução do mérito.
Também fixou, para o caso de descumprimento, a multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Devidamente intimada da predita decisão (id. 195052749), a requerida não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual lhe foi aplicada multa de R$25.000,00 com determinação de bloqueio SISBAJUD (cumprido no id. 197179776.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 197641452.
Alega que não houve negativa por parte da operadora e, caso tenha ocorrido, é justificada pela previsão contratual de exclusão de cobertura de procedimentos fora das diretrizes de utilização da ANS.
Sustenta que o relatório médico de id. 164238077 não indica urgência e que a autora não demonstrou qualquer estudo científico de que o procedimento será eficaz para o tratamento da sua comorbidade.
Aduzindo não ter praticado qualquer ilicitude requer a improcedência da ação.
Em relação à aplicação de multa e penhora, a ré apresentou impugnação sob id. 197729001, tendo sido mantida a decisão de ID 195513358 por seus próprios fundamentos (id. 197949107).
Réplica sob id. 200164885.
Intimada a especificarem novas provas a produzir, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14 do referido diploma, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil.
Não há divergência quanto à relação jurídica entre as partes ou o estado de saúde da autora.
A controvérsia desta demanda se relaciona a eventual obrigação da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo médico da autora.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em tela, a autora, em 26/04/2024, juntou relatório médico (id. 194825185), o qual indica que os sintomas da autora impedem a realização de atividades diárias, com necessidade de reposição com ferro endovenoso com urgência devido a falta de absorção por via oral.
Em novo relatório médico emitido em 08/05/2024 é reiterado a necessidade da medicação Ferritina, diante do quadro de astenia, sonolência, letargia, lipotimia, vertigem associada, com 2 episódios de síncope nas últimas duas semanas, indicando, inclusive necessidade de internação hospitalar (id. 200164888).
Portanto, é um quadro clínico com menção expressa de urgência do tratamento.
Inconcebível a alegação da ré de caber a autora provar a efetividade do tratamento.
Caso contrário, para todo tratamento se imporia tal ônus ao consumidor, parte vulnerável no feito.
Por sua vez, a ré não apontou nenhum indício de inefetividade da terapia apontada, nem requereu prova pericial, ou indicou terapia efetiva com cobertura Quanto à negativa de atendimento, resta implícita nos autos.
Reforçada pela necessidade de aplicação de multa à ré pelo descumprimento de ordem judicial.
Embora a impugnação já tenha sido objeto da decisão de id. 197949107, destaco que diferente do alegado na impugnação de id. 197729001, não se trata do registro de comunicação frustrada de 07/05/2024, mas sim da intimação por oficial de justiça, certificada no id. 195052749, realizada dia 26/04/2024 e juntada aos autos em 29/04/2024.
Quanto à necessidade de previsão do tratamento no rol da ANS, já restou consagrado neste TJDFT que o “custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia”.
Vale dizer, compete ao médico assistente escolher a melhor orientação terapêutica visando a eficiência do tratamento.
Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓRTESE CRANIANA.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 2.
Conforme entendimento já consagrado nesta Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 3.[...]. 4.
Tendo em vista que a autora comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Sentença mantida. (Acórdão 1920865, 07472727120238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
MEDICAMENTO.
RECUSA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANTIDO. 1.[...]; 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1886929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1889704.
O referido entendimento foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado ao paciente, motivo pelo qual se consideram abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4.
A conceituação de tratamento experimental feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Resolução Normativa n. 465/2021 extrapola os limites da regulamentação do art. 10, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998 conforme julgamento do Recurso Especial n. 1.769.557/CE do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A negativa em autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde. 6.[...]. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1922114, 07113088020248070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, impõe-se a procedência do pedido quanto a obrigação de fazer.
Passo agora a fazer comentários sobre os danos morais.
Para que um dano moral seja passível de indenização, ele precisa causar à vítima uma séria agressão à sua imagem, integridade física, honra ou um profundo sofrimento em sua esfera íntima e psicológica.
Esse sofrimento deve ser capaz de deixar consequências prejudiciais em sua vida cotidiana, como, por exemplo, quando há uma séria humilhação pública, a perda de um ente querido ou lesões corporais significativas.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003, p. 99).
No caso em análise, a autora da ação enfrentou situações que ultrapassam meros aborrecimentos.
Seria plausível considerar a inexistência de danos morais em um primeiro momento, como sendo o ato da ré mero inadimplemento contratual.
No entanto, o caso tela reputa a declaração de urgência do tratamento pelo médico assistente (relatório id. 194825185), de 21/03/2024, e que a ré, intimada em 24/04/2024 não cumpriu a decisão judicial.
No relatório médico de 08/05/2024, consta “agravamento” do quadro, com episódios de síncope com indicação de internação hospitalar.
Tais fatos impõem o dever de compensação por danos morais, pois a demora contribuiu para a lesão sofrida.
De acordo com a legislação vigente, não existe um valor fixo para a indenização por dano moral, sendo deixada a critério do Juiz.
Este deverá considerar, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano, bem como outros fatores reconhecidos pela jurisprudência, como a culpa do infrator, razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Neste caso, considerando a lesão aos direitos da personalidade sofrida pela autora, bem como valor da multa já aplicada pela demora do cumprimento, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) parece adequada para compensar os danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para confirmar a tutela antecipada concedida pela decisão de id. 194846391, e condeno, ainda, a ré, na obrigação de pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte ré, e por não se tratar o litígio sobre direito ao bem, mas sim de obrigação de fazer, condeno a parte demandada nas custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará em favor da autora, em relação à multa aplicada e valores penhorados no id. 197179776.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 08:13:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:59
Outras decisões
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:00
Outras decisões
-
25/05/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:27
Outras decisões
-
03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:26
Outras decisões
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26/04/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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