TJDFT - 0788259-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE LISBOA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788259-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: BRUNA RODRIGUES DE LISBOA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:59
Outras decisões
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10/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:14
Outras decisões
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21/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 11:11
Processo Desarquivado
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17/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:43
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:29
Homologada a Transação
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25/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/11/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788259-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BRUNA RODRIGUES DE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça a natureza da ação: se execução ou ação de cobrança.
No mesmo prazo esclareça onde requer o processamento da ação, já que, apesar de dirigida ao Juizado Especial Cível de Santa Maria, houve distribuição em Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente -
03/10/2024 03:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 03:24
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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