TJDFT - 0722437-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/01/2025 05:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722437-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE APARECIDO FEREIRA REQUERIDO: DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 212596054) e das contrarrazões pela parte ré (ID 214287687), encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021), nos termos da decisão de ID 214239191. -
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de JOSE APARECIDO FEREIRA - CPF: *73.***.*85-34 (REQUERENTE)
-
11/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 15:26
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS - CPF: *43.***.*11-00 (REQUERIDO) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722437-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE APARECIDO FEREIRA REQUERIDO: DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS SENTENÇA Relata a parte requerente, em síntese, que, em 24/04/2024, por volta das 7h30min, estava transitando pela BR 070, próximo ao Incra 9, com seu veículo Fiat, Grand Siena, placa JIW3393/DF, quando teve seu veículo atingido na parte traseira pelo veículo R VW, Polo 1.0, placa PBM8C76, conduzido pela parte requerida, causando lhe danos materiais no importe de R$ 7.986,20 (sete mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Narra que transitava na via, quando percebeu um alto fluxo de veículo a sua frente, tendo conseguido realizar a parada total sem atingir o veículo da frente.
No entanto, o requerido não teria realizado a frenagem, vindo a colidir no veículo do autor, que teria sido impulsionado e colidido com o veículo da frente (VIRTUS), cuja condutora era conhecida da parte requerida, causando danos tanto na parte traseira quanto dianteira do veículo (lanternas traseiras, tampa traseira, engate traseiro, para-choques traseiro e dianteiro, radiador, cremalheira, caixa de direção, buchas da balança etc.).
Afirma que, embora tenha reconhecido sua culpa pelo acidente e se comprometido a reparar os danos causados ao veículo do autor, a requerida estaria protelando o pagamento, o que teria obrigado o autor a realizar o conserto de seu veículo por meio de um empréstimo realizado com terceiros.
Defende que a atitude do requerido teria lhe causado danos de ordem moral, em razão do abalo emocional no instante da colisão; pela angústia até o conserto total do veículo; pela humilhação de recorrer diversas vezes ao requerido para realizar os reparos, sem êxito; pela descrença na resolução do problema; pela privação de quase 3 (três) meses do veículo e por se sentir ludibriado pelo réu, que prometeu arcar com os prejuízos causados, todavia, não cumpriu.
Requer, desse modo, seja a parte demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 7.986,20 (sete mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, embora tenha sido citada e intimada por WhatsApp (ID 205187170) e tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 210220131), não apresentou defesa no prazo a ele concedido, conforme certificado ao ID 211801775. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
O CTB (LEI 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurando do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além disso, a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Outrossim, cumpre esclarecer que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para responder pela reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É justamente o caso dos autos, pois embora o réu não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, patente a legitimidade do condutor do veículo sinistrado.
Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da parte demandada produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido, reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que o réu não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar a traseira do automóvel da parte demandante quando o veículo dela já estava parado na via em razão do trânsito parado à frente, o que, por si só, justifica a frenagem do veículo do autor.
Além disso, a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, dependeria de prova inequívoca em sentido contrário.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu o réu, mormente porque não apresentou defesa.
Ademais, tais fatos encontram respaldo no Boletim de Ocorrência de ID 204689790, no vídeo de ID 204692336, nas fotografias do ID 204693506 ao ID 204692315, que demonstram as avarias no veículo do autor, nos recibos e notas fiscais do ID 204693517 ao ID 204693525 e, ainda, nas tratativas realizadas via Whatsapp (do ID 204692318 ao ID 204692329).
Logo, tem-se, assim, que o requerido não respeitou o disposto no art. 29, inc.
II, do CTB, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, impondo-se a ele a obrigação de indenizar a parte autora materialmente pelos danos comprovadamente provocados de R$ 7.879,90 (sete mil e oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), conforme comprovantes de pagamento do ID 204693517 ao ID 204693525, excluído, contudo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) referente ao conserto do banco do veículo, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e o referido prejuízo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015,de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pelo réu, já que a mera negativa de pagamento pelo réu, por si só, não gera danos aos direitos imateriais, quando o autor não demonstrou que a conduta do réu teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, já que não há nos autos qualquer comprovação de que a quantia gasta com o conserto do veículo tenha prejudicado o sustento do autor e de sua família.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 7.879,90 (sete mil e oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos efetivos desembolsos (R$ 100,00: 26/04/2024; R$ 274,90: 07/05/2024; R$ 28,00: 08/05/2024; R$ 67,00: 10/05/2024; R$ 2.800,00: 10/05/2024; R$ 320,00: 08/07/2024; R$ 2.600,00: 09/07/2024; R$ 1.690,00: 13/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/04/2024 – ID 204689790), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 398 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 13:15
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS - CPF: *43.***.*11-00 (REQUERIDO) em 17/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710046-53.2019.8.07.0007
Ferreira Matos Comercio e Servico de Tec...
Amanda Carvalho Soares
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 17:15
Processo nº 0741182-13.2024.8.07.0001
Janaina Cruz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janaina Barcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:15
Processo nº 0741677-91.2023.8.07.0001
Odilon Nogueira Junior
Odilon Nogueira
Advogado: Daniel Alves de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:35
Processo nº 0707348-68.2024.8.07.0017
Fernanda Elanne Gomes de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:34
Processo nº 0722437-76.2024.8.07.0003
Jose Aparecido Fereira
Dimisdey de Souza Machado Santos
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 19:06