TJDFT - 0741998-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0741998-95.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 207738871 e 209686919 da execução de título extrajudicial n. 0014605-02.2016.8.07.0007) que indeferiu a reiteração de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o fundamento de que o exequente, aqui agravante, não demonstrou modificação da situação econômica do executado.
O agravante sustenta o cabimento de nova pesquisa na modalidade indicada por não ter sido utilizada no caso.
Afirma que a última a consulta realizada por meio do SISBAJUD ocorreu em 08/04/2022, ou seja, há mais de 2 anos, “daí sendo crível supor a possibilidade de êxito na eventual realização de nova pesquisa”.
Menciona os princípios da cooperação e da efetividade da execução, reputando equivocada a suspensão dos autos determinada.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, na espécie, não evidencio a urgência necessária que não possa aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é regra nesta instância.
O mero arquivamento provisório dos autos não gera perigo de dano, visto que poderão ser desarquivados na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora, portanto, não ficando prejudicada a pesquisa de bens na modalidade requerida, caso deferida ao final do julgamento do recurso.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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