TJDFT - 0706674-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706674-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FABIANA SILVA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da da interposição de AGI pela autora contra a decisão de ID 209272639, que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça.
Ciente, ainda, da decisão de recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo (ID 212546834).
Passo pois, à análise da inicial.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Por fim, deve adequar o valor da causa à soma de todos os contratos de mútuo que requer sejam pactuados.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*26-34 (RECONVINTE).
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03/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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