TJDFT - 0707520-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707520-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CARLOS XAVIER DO NASCIMENTO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que o autor propôs contra o réu demanda idêntica, que foi distribuída para este juízo sob o n.º 0731362-67.2024.8.07.0001.
Contudo, foi extinta sem resolução do mérito.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, anotada.
O autor pretende a revisão de contratos de mútuo celebrados com o réu.
Afirma que é nula a cobrança, em cada um deles, de juros remuneratórios compostos, pois deveriam ser simples.
Suscita, ainda, a ocorrência de venda casada na celebração do contrato de seguro.
A capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente em cada um dos contratos de ID 212508522 a 212508530, haja vista o crescimento mensal não linear.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, pois foi este o pactuado pelas partes.
Com efeito, carece o autor do interesse processual em se questionar esses termos dos contratos.
Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão da pretensão de revisão baseada na alegação de nulidade da cobrança das taxas de juros remuneratórios capitalizados; 2) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CARLOS XAVIER DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*28-16 (AUTOR).
-
30/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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