TJDFT - 0724988-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:48
Juntada de termo
-
11/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:59
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
18/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:08
Homologada a Transação
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18/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724988-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Prisão em flagrante (7929) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: KRISMAN OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de KRISMAN OLIVEIRA DA COSTA que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 213136278.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto KRISMAN OLIVEIRA DA COSTA de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e KRISMAN OLIVEIRA DA COSTA, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: KRISMAN OLIVEIRA DA COSTA Endereço: CHÁCARA 31, CONJ B, LOTE 4, COND.
PEDRA VERDE - NORTE, CEILÂNDIA/DF, 0, LOTE 2*, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-020.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de KRISMAN OLIVEIRA DA COSTA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 3 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/10/2024 10:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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02/10/2024 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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18/08/2024 21:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/08/2024 21:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/08/2024 15:21
Juntada de Alvará de soltura
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15/08/2024 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/08/2024 23:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/08/2024 23:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2024 23:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
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14/08/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
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13/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/08/2024 10:55
Juntada de laudo
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12/08/2024 20:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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