TJDFT - 0731162-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731162-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVALDO DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por RIVALDO DE ARAÚJO FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual postula indenização por danos morais e materiais decorrente de erro judiciário.
Em sede de contestação, o Distrito Federal, entre outros argumentos, suscita, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar no polo passivo do feito, atribuindo indigitada legitimidade à União (Id 224203149). É o relato do necessário.
Decido.
Na forma precedentemente pontuada, a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória respaldada em arguido equívoco judiciário.
Logo, a competência para processamento desta ação recai sobre a Justiça Federal, na medida em que a União é o Ente responsável pela manutenção do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se: REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.COMPETÊNCIA.
ARTIGO 630, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, INCISO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Comprovado, sem sombra de dúvida, que terceiro se valeu dos dados do requerente para se identificar perante o Estado em ação penal condenatória, deve ser este defenestrado do título judicial punitivo. 2.
O texto do §1º do art. 630 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que a União responderá pela verba indenizatória em caso de erro judiciário cometido pelo TJDFT, apenas normatizou o óbvio, haja vista referida Corte ser mantida por aquela, todavia, tal responsabilidade não altera a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos exatos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, isto é, seria nulo o título judicial condenatório expedido por quem não detém competência constitucional para assim atuar. 3.
Revisional parcialmente procedente. (TJDFT – Acórdão n. 1198036, Processo n. 0707267-49.2019.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 02/09/2019, Publicado no DJE : 18/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Ressai daí que a competência para processamento da presente demanda é exclusiva da Justiça Federal.
Assim, reconheço a ilegitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo do feito e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo, ao que declino a competência em favor da Justiça Federal de Brasília.
Ante a ilegitimidade do DF, condeno o autor no pagamento de honorários sucumbenciais em benefício daquele no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da referenciada verba ficará suspensa. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:44:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal de Brasília
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19/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:25
Declarada incompetência
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17/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0731162-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVALDO DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:32:55.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RIVALDO DE ARAUJO FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:00
Outras decisões
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13/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731162-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVALDO DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Sucede que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/AL.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:37:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:52
Declarada incompetência
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07/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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