TJDFT - 0741448-05.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741448-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO, CARMEM SILVERIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido ao ID 128969125 e a ré CARMEN não trouxe nenhum documento capaz de modificar a decisão proferida anteriormente.
Ademais, caso a parte pretenda iniciar o cumprimento de sentença, deverá oferecer petição inicial devidamente adequada à nova fase processual, contendo o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito o valor da causa.
Deverá ainda efetivar o recolhimento das custas processuais.
Portanto, nada a prover.
Por outro lado, ressalto que o valor objeto da consignação pode ser levantado pela credora independente do cumprimento de sentença, conforme autorizado na sentença ID 128969125.
Ademais, a medida se mostra necessária a fim de se evitar eventual excesso de execução ou a prática de atos processuais desnecessários.
Portanto, defiro o levantamento de valores objeto da consignação pela credora CARMEN SILVERIO DE OLIVEIRA.
A quantia foi inicialmente depositada no Banco do Brasil, no montante de R$ 57.599,44.
Posteriormente, houve migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o BRB.
Os valores foram transferidos para o BRB em 01/06/2023 e representavam a quantia de R$ 64.506,46, que atualmente totalizam R$ 71.676,35.
Destaca-se: Dito isso, ressalto que os alvarás serão expedidos com base no valor nominal de R$ 64.506,46 e que será utilizada a proporção de 70% e 30%, conforme requerido pela credora ao ID 227284083.
Ademais, destaca-se ainda que o patrono da credora possui poderes para receber valores, conforme ID 113268841.
Assim, expeça-se alvará de levantamento, da seguinte forma: · R$ 45.154,52, mais acréscimos legais - CARMEM SILVERIO OLIVEIRA – Agência 4303 – c/c 02114-3 – BANCO ITAÚ S.A.
CPF.: *32.***.*74-15. · R$ 19.351,94, mais acréscimos legais - ANTONIO LUIZ NOGUEIRA – Agência 4303 – c/c 07187-4 – BANCO ITAÚ S.A.
CPF.: *81.***.*53-91.
Tudo feito, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2025 13:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 12:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741448-05.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ESPEDITO FRANCISCO DE ARAÚJO RECORRIDO: RÉGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, integrado pelos aclaratórios, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PECÚLIO POR MORTE.
DISTINÇÃO ENTRE PECÚLIO POR MORTE E PENSÃO POR MORTE COMPLEMENTAR.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PECÚLIO POR MORTE.
LIVRE DESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Reexaminando os autos, reconheço a existência de erro material na fundamentação do julgado embargado no que tange à aplicação dos precedentes colacionados no v.
Acórdão ao caso em análise. 2.
Os precedentes colacionados ao v.
Acórdão embargado referem-se à pensão por morte complementar, situação diversa da tratada no caso em análise, pois versam os autos sobre a percepção de pecúlio por morte, benefício que se assemelha ao seguro de vida, e não à pensão por morte. 3.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, “o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, e não às entidades de previdência privada” (AgInt no AREsp n. 1.300.461/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021). 4.
Nos contratos de seguros de vida, a instituição beneficiária no seguro de vida é ato personalíssimo do estipulante, que pode indicar livremente os beneficiários. 5.
Considerando que, mesmo após constituir união estável com o Embargado, a estipulante não procedeu, nos termos do artigo 791 do CC, à substituição do rol de beneficiários, deve prevalecer a vontade da segurada falecida, manifestada livremente na indicação da sua irmã como beneficiária do pecúlio. 6.
Embargos de Declaração providos.
Unânime.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 792 e 793, ambos do Código Civil, defendendo que o valor do benefício “pecúlio por morte” deve ser repartido entre todos os herdeiros da contratante.
Assevera que é cabível o deferimento ao companheiro da segurada ainda que não exista previsão contratual.
Afirma que o companheiro é beneficiário preferencial quando há concorrência com irmão do participante; b) artigos 1º e 17, ambos da Lei Complementar 109/2001, argumentando que o simples fato de não estar incluído no rol de beneficiários não pode afastá-lo do direito ao recebimento do benefício.
Indica que a inscrição somente é necessária na falta de beneficiários preferenciais; c) artigos 19, 36 e 73, todos da Lei Complementar 109/2001, sustentando que o plano de pecúlio devido aos beneficiários em função da morte do participante se assemelha a um seguro de vida e as normas aplicáveis às sociedades seguradoras podem se estender, no que couber, às entidades abertas de previdência privada.
Em contrarrazões, a recorrida pede o arbitramento de honorários recursais (ID 64290108).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 792 e 793, ambos do Código Civil, 1º, 17, 19, 36 e 73, todos da Lei Complementar 109/2001.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:34
Recurso especial admitido
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23/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de CARMEM SILVERIO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/10/2023 11:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:17
Conhecido o recurso de ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *74.***.*54-34 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/09/2022 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/09/2022 11:52
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/08/2022 18:24
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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