TJDFT - 0741385-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DO CARMO NETO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741385-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DO CARMO NETO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO DO CARMO NETO (embargante), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos dos embargos à execução proposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante.
Inconformado, recorre o agravante, cujas razões foram acostadas no ID 64381964.
O despacho de ID 64637755 oportunizou ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.
O agravante afirma a nulidade da intimação, que deveria ser publicada em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152121. É o breve relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
O recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso, consultando os expedientes do PJe da 1ª Instância, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no diário de justiça no dia 04/09/2024 e, portanto, considera-se publicada no dia 05/09/2024, com o início da contagem do prazo no dia 06/09/2024.
Assim, o prazo de 15 dias findou-se no dia 26/09/2024.
Todavia, o recurso foi interposto somente em 30/09/2024.
Observa-se, ainda, que não existe a nulidade alegada pelo agravante, uma vez que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos seus dois advogados constituídos nos autos, inclusive, no nome do Dr.
Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152121, conforme edição n.º 168/2024, pág 1.770 do DJE (https://pesquisadje.tjdft.jus.br/buscador?q=0705125-84.2024.8.07.0004) .
Desse modo, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO FRANCISCO DO CARMO NETO - CPF: *06.***.*50-25 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741385-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DO CARMO NETO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO DO CARMO NETO (embargante), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos dos embargos à execução proposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante.
No caso, a decisão agravada foi proferida em 03/09/2024.
Compulsando os expedientes do PJe da 1ª Instância, verifica-se que o advogado do agravante registrou ciência da decisão no dia 05/09/2024, de forma que a contagem do prazo iniciou-se no dia 06/09/2024.
Assim sendo, o prazo final de 15 dias para a interposição do recurso findou-se em 26/09/2024.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 30/09/2024.
Desse modo, diante do princípio da não surpresa, intime-se a parte agravante para esclarecer a tempestividade do recurso interposto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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