TJDFT - 0737163-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737163-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOAO BATISTA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/02/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737163-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, pois não houve reajuste em alguns anos da década de 90 e o convênio PASEP/FOPAG é ilegal. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, pois as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expresso que a atualização do valor da conta Pasep observou os índices estabelecidos pela legislação, que não incluem os expurgos inflacionários.
Outrossim, as insurgências da parte autora se relacionam aos parâmetros fixados e autorizados legalmente para a operação das contas Pasep, os quais não são de incumbência da ré.
Sendo assim, caso o autor pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado, pois não estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737163-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOAO BATISTA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 30/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
30/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:55
Outras decisões
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03/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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