TJDFT - 0718282-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718282-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reintegração (10226) Requerente: MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que ocupou o cargo de Técnica de Enfermagem no período entre 20/12/2013 até 03/01/2023 quando requereu a sua exoneração; que a incapacidade laboral iniciou-se em dezembro de 2017, conforme laudos apresentados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que sua filha é diagnosticada com paralisia cerebral, por isso, antes do pedido de exoneração, havia solicitado licença para tratar de interesse particular, mas diante da inércia do réu na análise do requerimento administrativo, foi compelida a requerer exoneração; que mesmo ciente das suas condições psicológicas o réu ignorou o requerimento formulado e efetivou a exoneração; que mesmo incapaz para o trabalho, foi considerada apta pela junta médica oficial por diversos períodos, fator que agravou seu estado de saúde; que o réu concedeu licença para tratamento da própria saúde, mas não para tratar de interesses particulares; que inexistiu vontade consciente e livremente manifestada, exigências formais para a validade do ato, tornando o ato nulo de pleno direito; que deve ser reintegrada ao cargo com o pagamento dos valores retroativos e indenizada pelos danos morais sofridos.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a intimação do réu para que apresente os laudos em seu poder, a concessão da tutela provisória para declarar a nulidade da exoneração e condenar o réu a reintegrá-la ao cargo anteriormente ocupado, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a emenda a inicial (ID 214067978 e ID 216970584), atendida conforme petição de ID 216889570 e ID 219887595.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 220226078).
A autora anexou documentos (ID 222872129).
O réu apresentou contestação (ID 22407574) argumentando, em síntese, que a pretensão da autora configura venirem contra factum proprium; que as informações são contraditórias e incompletas; que a autora residia no interior do Maranhão e laborava em Brasília o que é inviável física e financeiramente; que teve reconhecido o direito à redução de jornada para cuidar da filha; que a autora é litigante habitual e conta com acompanhamento de advogado habilitado; que a autora não comprovou qualquer nulidade no processo administrativo; que é incabível a indenização por danos morais; que a autora deixou de comprovar fatos constitutivos do seu direito e não se vislumbra qualquer ilegalidade ou prova que afaste a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade na prática do ato administrativo questionado.
Com a contestação vieram documentos.
Apesar de intimada, a autora manifestou ciência, mas sem interesse de manifestação (ID 231665699).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 231665699), o réu requereu o saneamento do processo (ID 234349164) e a autora informou a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 233182256).
Em decisão saneadora, a preliminar de inépcia foi rejeitada e foram fixados os pontos controvertidos, concedendo-se novo prazo às partes para a especificação de provas (ID 240892721), mas nada foi requerido (ID 243389913). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer a sua anulação da sua exoneração a pedido e a reintegração ao cargo.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que quando solicitou a sua exoneração do cargo, não possuía condições psíquicas para manifestar validamente a sua vontade e diante da ausência de discernimento adequado o ato é nulo.
O réu, por seu turno, sustenta que observou o princípio da legalidade e que a pretensão da autora configura venirem contra factum proprium.
A incapacidade civil, ainda que temporária, é situação excepcional e que deve ser cabalmente demonstrada, para fins de nulidade de qualquer ato praticado.
Nesse caso, apesar de os documentos demonstrarem que a autora fazia tratamento em decorrência do quadro clínico de depressão, a patologia não configura, isoladamente, a alegada ausência de consciência da conduta praticada, não constando nenhuma informação quanto à incapacidade de discernimento e de reger seus próprios atos em decorrência da patologia no momento em que requereu a exoneração.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifica-se, (ID 228094946, pág. 9 e ID 214009409, pág. 1), o pedido de exoneração ocorreu por motivos pessoais, porque residia e ainda reside em unidade da federação distante do local de trabalho não havendo nenhuma comunicação ao réu de eventual abalo psicológico capaz de obstar o pleito administrativo, no momento em que foi formulado.
O pedido de exoneração é ato vinculado e não tendo se constatado nenhuma irregularidade, foi devidamente deferido pelo réu.
Assim, não restou demonstrado que o quadro clínico da autora foi capaz de suprimir a autodeterminação, restando ausente vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo de exoneração, portanto, perfeitamente válido o ato administrativo.
Ademais, ao contrário do alegado pela autora houve negativa expressa da licença para tratar de interesse particular (ID 222872130, pág. 5), o que não implica em qualquer responsabilidade do réu pelo pedido de exoneração, primeiramente, porque inexiste previsão legal nesse sentido, além disso, se trata de ato discricionário, nos termos do artigo 144 da Lei Complementar n° 840/2011, logo, não configura direito subjetivo do servidor, estando a concessão do benefício atrelada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Cumpre salientar que quanto ao quadro clínico da autora e sua dependente, o réu concedeu todos os benefícios legalmente definidos, deferindo redução de jornada, modificação de lotação e todas as licenças para tratamento de saúde necessárias, conforme se verifica da vasta documentação juntada aos autos, portanto, também não se constata nenhuma violação ao direito da servidora nesse aspecto.
Por fim, diante da ausência de nulidade no ato exoneratório da autora, inexiste qualquer direito à reparação por danos morais, visto que a pretensão fora pautada nessa alegação.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa que não apresenta complexidade, mesmo tendo sido realizada prova pericial, pois a controvérsia era fática e não jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718282-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reintegração (10226) Requerente: MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 231665699).
A autora manifestou ausência de interesse na dilação probatória (ID 233182256) e o réu requereu que antes da especificação de provas fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (ID 234349164).
Assim, a fim de assegurar-se o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes, defiro o pedido de ID 234349164.
O réu arguiu preliminar de inépcia asseverando que os documentos apresentados pela autora são desconexos com a demissão decorrente de inúmeras faltas ao serviço, no entanto, essas alegações não possuem correlação com o disposto na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente declaro saneado o feito.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, de que ela não possuía capacidade de entendimento quando requereu a sua exoneração.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à possível nulidade do ato de exoneração da autora, com a sua consequente reintegração, além da possibilidade de indenização por danos morais e a controvérsia fática cinge-se à análise do comprometimento da capacidade de discernimento da servidora, o que deve ser tecnicamente comprovado por laudos ou prova pericial.
Assim, ficam as partes intimadas a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:11
Outras decisões
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02/06/2025 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718282-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora manifestou ciência sem interesse de manifestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 09:31:57.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:16
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA - CPF: *63.***.*84-53 (REQUERENTE)
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04/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718282-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reintegração (10226) Requerente: MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A petição inicial precisa ser emendada.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a nulidade da sua exoneração, alega diversas irregularidades no processo administrativo que a determinou, mas não anexou aos autos cópia do pedido exoneratório e processo administrativo respectivo, o que obsta a análise do pedido.
Afirma a ausência de discernimento para a formulação do requerimento, mas não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação.
Requer a intimação do réu para a juntada dos laudos por ela anexados aos pedidos de licença médica, afirmando que não dispõe de mais nenhuma documentação.
Todavia, não comprovou que tenha solicitado ao réu esses documentos e ele tenha apresentado negativa ou outro óbice à obtenção, razão pela qual indefiro o pedido.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, a autora deverá anexar aos autos cópia integral do processo administrativo de exoneração, laudos médicos e demais documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUSA - CPF: *63.***.*84-53 (REQUERENTE).
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10/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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