TJDFT - 0740947-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0740947-49.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/04/2025 11:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de agravo
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740947-49.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ALUGADO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel único do executado, reconhecido como bem de família. 2.
A decisão agravada considerou que o valor obtido com a locação do imóvel é destinado ao pagamento de aluguel de residência para a subsistência da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel, alugado pelo executado e utilizado para custear outra moradia, mantém a característica de bem de família; e (ii) analisar se há comprovação de que o executado não possui outros imóveis passíveis de penhora.
III.
Razões de decidir 4.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 abrange imóveis em fase de aquisição ou alugados, desde que o valor obtido com a locação seja revertido para a subsistência ou moradia da família. 5.
A documentação apresentada nos autos comprova que o imóvel é o único de titularidade do executado e que a renda obtida com a locação é destinada ao pagamento de outro imóvel para a moradia familiar. 6.
A dívida exequenda não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Os direitos aquisitivos sobre imóvel único, utilizado para locação com renda revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.” O recorrente aponta violação aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, e 373, inciso II, do CPC, aduzindo que a decisão resistida teria declarado a impenhorabilidade do imóvel sem que tenha sido juntada aos autos, pelo devedor, prova de que o imóvel seja o único do ente familiar ou ainda que este seja utilizado exclusivamente para fins de moradia.
Salienta que a simples juntada de contrato de aluguel não é suficiente para comprovar o argumento de que o valor recebido pela locação do bem é revertido para custear a moradia de sua família em outro imóvel.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, e 373, inciso II, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “A documentação apresentada nos autos comprova que o imóvel é o único de titularidade do executado e que a renda obtida com a locação é destinada ao pagamento de outro imóvel para a moradia familiar”. (ID 67477561).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 09:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:10
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 22:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
11/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ALUGADO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel único do executado, reconhecido como bem de família. 2.
A decisão agravada considerou que o valor obtido com a locação do imóvel é destinado ao pagamento de aluguel de residência para a subsistência da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel, alugado pelo executado e utilizado para custear outra moradia, mantém a característica de bem de família; e (ii) analisar se há comprovação de que o executado não possui outros imóveis passíveis de penhora.
III.
Razões de decidir 4.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 abrange imóveis em fase de aquisição ou alugados, desde que o valor obtido com a locação seja revertido para a subsistência ou moradia da família. 5.
A documentação apresentada nos autos comprova que o imóvel é o único de titularidade do executado e que a renda obtida com a locação é destinada ao pagamento de outro imóvel para a moradia familiar. 6.
A dívida exequenda não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Os direitos aquisitivos sobre imóvel único, utilizado para locação com renda revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.” -
18/12/2024 21:47
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740947-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Alfa S.A. contra decisão proferida pelo il.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Gustavo Henrique de Lima Ferreira, na qual fora afastada a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel de matrícula n.º 273.740, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por considerá-lo bem de família.
Eis a r. decisão agravada (ID 209684656 dos autos originários): “Foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 273.740, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Impugnação à penhora do executado ao ID 196635758, sob o argumento de que se trata de bem de família impenhorável.
Destaca o executado que reside temporariamente em Goiânia/GO, mas o imóvel penhorado, embora não utilizado atualmente para moradia, é o único sob sua propriedade e se encontra alugado a Tércio Carvalho, pelo valor de R$ 1.600,00, valor utilizado para pagamento do aluguel temporário em Goiânia. [...] Impõe-se a proteção legal da moradia e da dignidade da família, consoante disposto na Lei n. 8.009/90.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora, e desconstituo a penhora sobre os direitos do imóvel sob matrícula nº 273.740, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.” Inconformado, o exequente recorre.
O agravante/exequente, em suas razões recursais, sustenta que o imóvel não é utilizado como residência pelo executado, que reside temporariamente em Goiânia, e que o simples fato de o imóvel estar alugado não garante a sua impenhorabilidade.
Argumenta, ainda, que "o agravado não comprovou nos autos que o imóvel objeto da controvérsia é o único de sua titularidade" (ID 209684656), e que o valor do aluguel auferido pelo imóvel não é utilizado exclusivamente para a subsistência familiar, mas pode ser custeado por outras fontes de renda do agravado.
Requer, ao final, “a concessão de antecipação de tutela para determinar a manutenção do registo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado em APARTAMENTO Nº 1205, BLOCO A LOTES 2 E 3 QUADRA CSB 10, TAGUATINGA - DF, matrícula nº 273740, até o julgamento final do presente agravo;” No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para manter a penhora.
Preparo no ID 64472727.
Instado a regularizar a representação processual, o agravante acostou aos autos instrumento procuratório válido, ID 64791700, portanto, suprida a exigência processual. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta prelibação incipiente, própria do exame das liminares, observa-se que as matérias tratadas ensejam maior percuciência, sobretudo sobre a documentação acostada aos autos, o que é defeso fazê-lo nesta cognição preliminar, o que enseja o exame em conjunto com e.
Colegiado.
De todo modo, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que Sua Excelência a quo condicionou os efeitos da decisão recorrida à ocorrência da preclusão, a qual não se perfectibilizou em razão da interposição do presente agravo de instrumento.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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