TJDFT - 0743124-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas ao id. 247534194, permaneçam os autos aguardando o cumprimento das cartas precatórias de id's 234056606 e 234053234.
Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas atualizações sobre as cartas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:58:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:12
Outras decisões
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DANILO FRANCO MIRANDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de DANILO FRANCO MIRANDA - CPF: *96.***.*70-68 (REQUERENTE)
-
05/08/2025 17:33
Outras decisões
-
05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao questionamento de id. 241565336, informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Isto posto, ao autor para que comprove o recolhimento das custas dentro do prazo concedido ao id. 241225618.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:55:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:36
Outras decisões
-
03/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:46
Outras decisões
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO FRANCO MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:49
Indeferido o pedido de DANILO FRANCO MIRANDA - CPF: *96.***.*70-68 (REQUERENTE)
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14/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que: (i) as rés B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A já apresentaram contestação aos id's 225472000 e 234267432; (ii) o réu THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO foi citado ao id. 233648366; (iii) foi distribuída a carta precatória nº 5036282-63.2025.8.24.0023 (id. 234056606) para tentativa de citação dos réus ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e B2U LIMITED; (iv) foi distribuída a carta precatória nº 5116949-39.2025.8.13.0024 (id. 234053234) para tentativa de citação da ré B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA; e (v) foi expedido o mandado de id. 234057874 para nova tentativa de citação do réu ADRIANO CESAR ZANELLA.
Assim, permaneçam os autos aguardando o retorno das cartas precatórias e do mandado de id. 234057874.
Desde já, caso a diligência referente ao mandado de id. 234057874 seja infrutífera, determino a expedição de novo mandado para o mesmo endereço, determinando que o oficial de justiça observe se não é o caso de citação por hora certa do Sr.
ADRIANO CESAR ZANELLA, já que a ré B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO foi citada por hora certa na pessoa de seu sócio (Sr.
Adriano), após suspeita de ocultação.
Após a referida citação a empresa já inclusive apresentou contestação, o que demonstra a probabilidade de que o Sr.
ADRIANO CESAR ZANELLA resida no endereço de id. 234057874.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:09:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:45
Outras decisões
-
19/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DANILO FRANCO MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: RÉ: B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA: Av.
Raja Gabaglia, 2000, SL 614 B, BL 01, Pavto 6, CEP: 30494170, Belo Horizonte, MG.
RÉU THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO: R.
UBERABA 133 CASA BOM RETIRO, CEP: 32606598 Betim, MG; RÉU: ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA: 1) R VEREADOR OSNI ORTIGA2991CASA 3 - COND COSTA LESTECEP 88062451, Lagoa da Conceição, Florianópolis, SC. 2) RUA GUSTAVO LADEIRA, 11 BL01A 604, CEP: 31330572 , Paquetá, Belo Horizonte, MG; 3) R LUDGERO DOLABELA, 1021 SL 204, GUTIERREZ CEP: 03044104, BELO HORIZONTE, MG.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
26/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de DANILO FRANCO MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/12/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 220047378 (CEF).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR ZANELLA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DANILO FRANCO MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 01:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 01:08
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:41
Deferido o pedido de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 38.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
-
10/12/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:52
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 00:52
Desentranhado o documento
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02/12/2024 00:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 20:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:58
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO FRANCO MIRANDA - CPF: *96.***.*70-68 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Ou alternativamente deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais; b) apresentar a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que justifique a concessão de tutela da evidência ou excluir tal pedido (art. 311, II, do CPC); c) juntar extrato ou comprovação documental do saldo de R$ 52.609,58 que alega ter junto à parte ré, apresentando os cálculos de conversão; d) indicar os valores recebidos em razão da conta mantida junto à ré, bem como as datas de recebimento, comprovando os rendimentos relativos ao contrato; e) verifica-se, ademais, que a parte pretende alcançar patrimônio de empresas e pessoas físicas distintas da contratada.
Assim, deverá o requerente formular pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica em relação a elas.
Deverá esclarecer se pretende o reconhecimento com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, a fim de possibilitar a defesa de todos os requeridos, e apresentando causa de pedir própria para fundamentar cada pedido de desconsideração; f) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:48:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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