TJDFT - 0746949-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746949-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE EXECUTADO: ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud, realizada em 14/4/2025 (IDs 232766723 e 232766724), foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 20:11
Indeferido o pedido de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE - CPF: *95.***.*67-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746949-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE EXECUTADO: ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Diante do esgotamento dos endereços da parte ré, conhecidos nos autos, incluindo aqueles apontados pela Defensoria Pública no ID 228954205, conforme certificado no ID 231206372; e do teor da manifestação exarada no ID 231263029, reputo válida a citação editalícia de ID 212488716 e rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade oposta no ID 228954205, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 178185909 (sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746949-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE EXECUTADO: ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA LTDA DESPACHO Cadastrado o autor/advogado em causa própria (ID 178152672).
Fica intimada a parte autora a regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano, como aquela de ID 197645954, mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento do patrono na procuração indicada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Edital em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746949-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE EXECUTADO: ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA LTDA Objeto: Citação de ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-63.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 567.022,08 (quinhentos e sessenta e sete mil e vinte e dois reais e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:38:43.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/09/2024 12:19
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:03
Outras decisões
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE - CPF: *95.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:59
Outras decisões
-
14/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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