TJDFT - 0710421-25.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:19
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710421-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, MARCELO DE ANDRADE, CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 9477641), e teve o curso do prazo prescricional interrompido pela penhora de valores via sistema SISBAJUD, em 02/07/2021 (ID 96477609).
Assim, em conformidade com o acórdão que cassou a sentença anteriormente proferida, e com a decisão de ID 233640800, a presente ação prescreveu em 30/05/2025.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710421-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, MARCELO DE ANDRADE, CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão de ID 233500613, que conheceu e deu provimento à apelação para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva, bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme previsto no art. 921 do CPC.
Ressalto que, conforme disposto no § 4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva.
No caso em tela, observa-se que houve a penhora de valores via sistema SISBAJUD, em 02/07/2021 (ID 96477609), fato que interrompeu o curso da prescrição.
Destaca-se, ainda, que o prazo prescricional foi suspenso nos termos da Lei nº 14.010/2020, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo-se acrescer ao prazo prescricional o período de 4 meses e 2 dias.
Assim, o prazo final para eventual decretação da prescrição intercorrente seria 22/11/2024.
Entretanto, a r. sentença extintiva foi proferida em 12/11/2024, ou seja, 10 (dez) dias antes do marco final do prazo prescricional.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do exequente ao aproveitamento do período remanescente do prazo prescricional.
Por conseguinte, concedo ao exequente, além dos 15 (quinze) dias ora fixados, um prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que indique de forma objetiva bens passíveis de penhora.
Ressalto, por fim, que a reiteração de diligências por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros) somente será admitida mediante a demonstração de modificação da situação patrimonial do executado, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, com nova análise em 30/05/2025, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 23:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 23:06
Outras decisões
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24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 12:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:16
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:13
Processo Desarquivado
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02/09/2021 13:38
Arquivado Provisoramente
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02/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
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01/09/2021 17:43
Juntada de comunicações
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25/08/2021 15:12
Arquivado Provisoramente
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25/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:09
Expedição de Ofício.
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23/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 14/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:31
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 07:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 11:52
Expedição de Alvará.
-
17/08/2020 16:03
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 07:21
Juntada de Certidão
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14/08/2020 22:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/07/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 22:58
Recebidos os autos
-
17/04/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 22:58
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2020 12:57
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 08:04
Juntada de Certidão
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28/11/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 08:49
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 05:11
Publicado Decisão em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 21:58
Recebidos os autos
-
06/11/2019 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 06:39
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 22:35
Recebidos os autos
-
23/09/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 16:11
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 03:06
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:42
Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 15:07
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 09:55
Recebidos os autos
-
28/03/2019 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/03/2019 04:49
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2018 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2018 21:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/07/2018 16:02
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/07/2018 15:37
Audiência Conciliação realizada - 12/07/2018 14:40
-
13/07/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 15:02
Audiência conciliação designada - 12/07/2018 14:40
-
11/07/2018 13:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/07/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 04:57
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
12/06/2018 04:57
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 10:27
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 10:27
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 10:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 06/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 04:09
Publicado Despacho em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 09:38
Recebidos os autos
-
28/05/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2018 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 04:13
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2018 11:00
Recebidos os autos
-
14/04/2018 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2017 18:12
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2017 05:55
Decorrido prazo de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 25/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 05:28
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 25/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 25/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2017 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 08:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2017 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2017 19:05
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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