TJDFT - 0709018-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AMAURI SOARES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:23
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709018-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: AMAURI SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Não há prevenção com o processo de nº 0708740-35.2022.8.07.0010.
Desassociem-se.
Trata-se de ação executiva de verbas condominiais, na qual o exequente pretende a cobrança da verba condominial apenas do mês de outubro de 2020.
Ocorre que, tratando-se de execução de verbas condominiais, o crédito exequendo consiste em prestações periódicas, abarcando, ainda que implicitamente, as parcelas vencidas e vincendas, porquanto decorrem da própria relação jurídica de trato sucessivo por prazo indeterminado.
Assim, ausente demonstração de prévia extinção do vínculo material da parte executada com o bem imóvel, não há o que se falar em decote ou compartimentalização do débito exequendo, excluindo-se eventuais parcelas vincendas, uma vez que decorrem da própria obrigação recorrente, integrando o quantum mediante simples cálculo aritmético.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS.
INCLUSÃO NO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPLICITO.
ART. 323 CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de prestações periódicas, ainda que o credor deixe de formular pedido específico de inclusão das parcelas vincendas, consideram-se requeridas implicitamente, porque dizem respeito a débitos decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento integral da obrigação. 3.
Deu-se provimento ao recurso. . (TJ-DF 07198985420218070000 DF 0719898-54.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o valor da causa considerará as prestações vencidas e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, no caso de obrigação por tempo indeterminado, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC.
Assim, confiro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente retifique o valor da causa, considerando as prestações vencidas e vincendas, e efetue a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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