TJDFT - 0703304-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GEISIANE BARREIRA REIS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GEISIANE BARREIRA REIS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GEISIANE BARREIRA REIS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GEISIANE BARREIRA REIS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703304-36.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: GEISIANE BARREIRA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:41:32.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703304-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: GEISIANE BARREIRA REIS SENTENÇA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de GEISIANE BARREIRA REIS.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0742123-63.2024.8.07.0000, COM URGÊNCIA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2024 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 22:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:14
Declarada incompetência
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09/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:46
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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11/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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