TJDFT - 0718266-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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31/07/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 22:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/07/2025 22:55
Juntada de Ofício de requisição
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17/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718266-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas ao ID 229128039. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa de R$ 65.276,11 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e onze centavos) . 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 214262101. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 12:04:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213961945 Petição Inicial Petição Inicial 24100916285075100000195129849 213961961 2- CALCULO-MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO Documento de Comprovação 24100916285212300000195129863 213961962 3- PROCURAÇÃO_compressed Procuração/Substabelecimento 24100916285337500000195129864 213961965 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24100916285498700000195129866 213961966 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24100916285661600000195129867 213961967 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24100916285783700000195129868 213961969 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24100916285914300000195129870 213961970 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24100916290092500000195129871 213961973 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24100916290264400000195129873 213961974 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24100916290505000000195129874 213961975 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24100916290706400000195129875 213961976 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24100916290893500000195129876 213961977 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24100916291108900000195129877 213961979 maria_do_socorro_leite_de_araujo Comprovante de Pagamento de Custas 24100916291259700000195129879 214262101 Decisão Decisão 24101118585869200000195394680 214262101 Decisão Decisão 24101118585869200000195394680 214491785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101502382697400000195597326 219968755 Petições diversas Petição 24120609312200000000200417173 219968756 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120609312200000000200417174 219968757 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120609312200000000200417175 220016879 Certidão Certidão 24120615132350700000200460248 220016879 Certidão Certidão 24120615132350700000200460248 227308329 Petições diversas Petição 25022519234300000000206892131 227308330 Resposta de Ofício Outros Documentos 25022519234300000000206892132 227358896 Certidão Certidão 25022612172031200000206937792 227358896 Certidão Certidão 25022612172031200000206937792 227365177 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022613242620400000206947437 227833889 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102311848300000207358730 227858342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202303165900000207382183 227880351 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302324304100000207403592 229045148 Petição Petição 25031412124111200000208438986 229045150 02 - CALCULO GASE - MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO Documento de Comprovação 25031412124271900000208438987 229054830 Decisão Decisão 25031413230956500000208441059 229054830 Decisão Decisão 25031413230956500000208441059 229128036 Petição Petição 25031417592228900000208511869 229128039 maria_do_socorro_leite_de_araujo_p_7182663120248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25031417592363300000208511872 -
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO - CPF: *98.***.*23-34 (EXEQUENTE)
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15/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718266-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação para Cumprimento Sentença. 3.
Custas recolhidas ao ID 213961979. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213961945 Petição Inicial Petição Inicial 24100916285075100000195129849 213961961 2- CALCULO-MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO Documento de Comprovação 24100916285212300000195129863 213961962 3- PROCURAÇÃO_compressed Procuração/Substabelecimento 24100916285337500000195129864 213961965 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24100916285498700000195129866 213961966 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24100916285661600000195129867 213961967 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24100916285783700000195129868 213961969 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24100916285914300000195129870 213961970 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24100916290092500000195129871 213961973 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24100916290264400000195129873 213961974 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24100916290505000000195129874 213961975 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24100916290706400000195129875 213961976 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24100916290893500000195129876 213961977 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24100916291108900000195129877 213961979 maria_do_socorro_leite_de_araujo Comprovante de Pagamento de Custas 24100916291259700000195129879 -
14/10/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:58
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO - CPF: *98.***.*23-34 (REQUERENTE).
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09/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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